TJPE - 0000786-52.2023.8.17.3150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pombos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Pombos em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:15
Publicado Sentença (Outras) em 29/07/2025.
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31/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000786-52.2023.8.17.3150 AUTORIDADE: POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC RÉU: HEBET MATHEUS FERREIRA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ofereceu denúncia contra HEBET MATHEUS FERREIRA art. 331 do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO como incursa nas sanções do art. 331, do Código Penal.
Consta da denúncia que: No dia 02 de julho de 2023, por volta das 20h, no Hospital e Maternidade Virgínia Colaço Dias, localizado na Rua Experidião Vieira Sandres, centro desta cidade de Pombos/PE, os denunciados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, de sacataram Policiais Militares no exercício de suas funções.
Na mesma ocasião, mediante ação diversa, o denunciado HEBET MATHEUS FERREIRA opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
Na data supradescrita, Policiais Militares de serviço foram solicitados pelo Hospital e Maternidade Virgínia Colaço Dias, relatando que ali haviam pessoas com comportamento alterado, querendo ser atendidos com urgência, além de estarem proferindo palavras de baixo calão, chamando a médica plantonista de “desgraça e miséria”.
Ato contínuo, o policiamento se deslocou ao local indicado onde constataram a veracidade dos fatos.
Na ocasião, a denunciada Maria Josefa, juntamente com o Pedro Henrique, passou a proferir xingamentos contra o policiamento, chamando-os de “desgraça”, além de mandarem eles irem “prender bandido”.
De acordo com a médica plantonista, o atendimento do esposo da denunciada Maria Josefa, Sr.
Jaelson Geraldo, não poderia ser realizado naquele momento, pois a equipe estava atendendo um paciente de 12 (doze) anos de idade, que estava na sala vermelha, com falta de ar.
Seguidamente, ali chegou, com o comportamento bastante alterado, o denunciado Hebet Matheus, o qual, após constatar que a sua genitora estava sendo levada à Delegacia, empurrou os policiais, com o objetivo retirá-la da viatura.
Em razão dos fatos, os denunciados, assim como o autor do fato Pedro Henrique foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o presente TCO.
A autoria e a materialidade delitiva estão devidamente comprovadas por meio das oitivas testemunhais, assim como pelo Boletim de Ocorrência anexo.
No que se refere ao autor do fato Pedro Henrique Ferreira, compulsando os autos, verifica-se que ele jus ao benefício da transação penal.
Diante do exposto, o Ministério Público de Pernambuco denuncia HEBET MATHEUS FERREIRA como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal e art. 329, caput , do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO como incursa nas sanções do art. 331, do Código Penal, requerendo que, após o recebimento desta, sejam eles citados, interrogados, processados e, ao final, condenados, tudo nos termos da Lei 9.099/95, ouvindose, durante a instrução criminal, as testemunhas abaixo arroladas.
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2024. (ID 161144863).
Os acusados Maria Josefa da Conceição e Hebet Matheus Ferreira apresentaram resposta à acusação (ID 181221462).
Após decisão ratificando o recebimento da denúncia, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, ata ID 208370105, foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, conforme termo (ID 208370105).
Em relação ao autor do fato PEDRO HENRIQUE FERREIRA, foi oferecida proposta de transação penal, devidamente aceita conforme ID 170375237 e homologada no ID 178183038.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução criminal e presentes, ainda, os pressupostos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação), a pretensão punitiva ora analisada restou suficientemente comprovada.
O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido.
A ação típica consiste em desacatar, ou seja, causar vexame e humilhação, desrespeitar ou ofender o funcionário público quando no exercício de suas funções e consuma-se o tipo penal em estudo no momento em que o ofendido presencia a ofensa que lhe foi dirigida.
Conforme jurisprudência pátria, DESACATO, para fins de tipificação do art. 331 do Cosido Penal, consistente na ofensa achincalhe, desprestígio, humilhação, desprezo ou agressão que atinja a dignidade ou decoro da função exercida pelo funcionário público.
Segundo forte corrente jurisprudencial, o desacato não exige ânimo calmo, pelo que, o estado de exaltação ou cólera, não exclui o seu elemento subjetivo do tipo.
Neste sentido: RT, 505:351, 417:285, 401:289, 304:478; JTACrimSP, 44:352, 22:244.
Com suas condutas ofensivas, os denunciados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO faltaram com o respeito, em relação aos policiais que efetuaram sua prisão no exercício da função pública, desprestigiando a Administração Pública.
No caso, os denunciados ofenderam os policiais chamando-os de “desgraça”, além de mandarem eles irem “prender bandido”.
Não há quaisquer elementos ou circunstâncias que desabonem a versão trazida pelos policiais, estes possuidores de fé pública.
Não há qualquer ilegalidade na oitiva das testemunhas policiais civis ou militares responsáveis pelo flagrante, não há vedação legal no CPP, pois o simples fato de participarem da diligencia não resulta na conclusão de que possuem interesse direto na condenação dos acusados.
Em verdade, a presunção milita em favor da testemunha, servidor público em favor do Estado e compromissado na forma da lei.
A propósito, confira-se precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
ROUBO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação do art. 226 do CPP, isso porque a autoria delitiva foi comprovada pela prisão em flagrante e pelas provas testemunhais produzidas em juízo. 2.
Esta Corte possui entendimento firme no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." ( AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3.
A pretensão da defesa em alterar o entendimento do Tribunal estadual que reconheceu a autoria delitiva com fundamento em provas idôneas (circunstâncias do flagrante e provas testemunhais produzidas em juízo) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1938325 SP 2021/0239668-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2021) Adicionalmente, a conduta de HEBET MATHEUS FERREIRA de se opor à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça contra os policiais, configura o delito de resistência, previsto no artigo 329, caput, do Código Penal.
A resistência se caracteriza quando o agente emprega violência ou grave ameaça para impedir que o funcionário público execute um ato legal.
Os relatos dos policiais militares confirmaram que o réu, ao empurrá-los com o objetivo de impedir a condução de sua mãe à Delegacia, agiu com violência, obstaculizando o cumprimento de uma prerrogativa legal da autoridade policial.
A ação foi deliberada e direcionada a obstar a atuação legítima dos agentes do Estado.
A conduta de HEBET MATHEUS FERREIRA foi diretamente voltada a desconsiderar e impedir a atuação legítima da força pública, maculando a autoridade e a credibilidade da administração.
Quando dos seus interrogatórios, os réus negaram as acusações.
No entanto, suas versões não encontram respaldo nas demais provas dos autos, mostrando-se isoladas e inverossímeis.
A conduta típica aqui reconhecida não está amparada em causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, sendo o agente culpável - porquanto imputável -, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal e, nas condições em que o fato ocorreu, podia e devia agir em conformidade com a norma proibitiva contida no tipo penal violado.
Por essas razões, a condenação dos acusados nos termos da denúncia é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em relação aos réus e CONDENO HEBET MATHEUS FERREIRA pelas práticas dos crimes tipificados art. 331 do Código Penal e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO pelas práticas do crime tipificado do art. 331, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o “quantum” ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no “caput” do artigo 59, do Código Penal, dos quais não deve se furtar de analisar individualmente, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima, e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da sentença, que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
No mais, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF consolidou o entendimento de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações anteriores ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
Com base nessas premissas, passo à individualização da pena para o réu HEBET MATHEUS FERREIRA.
Nesse contexto, a culpabilidade do réu é a normal e até mesmo esperada legalmente para o injusto praticado.
De outro lado, o réu não pode ser considerado possuidor de maus antecedentes, pois não há condenação transitada em julgado anterior ao fato e devidamente comprovada, nos autos.
Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a conduta social ou que a personalidade dos réus seja distorcida e até mesmo voltada para a prática delituosa.
As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não concorrem para o recrudescimento da sanção, bem assim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, fixo a PENA-BASE para o crime de desacato (art. 331 do CP) em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de detenção para o crime de resistência (art. 329, caput, do CP).
Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo, a PENA- INTERMEDIÁRIA em para o crime de desacato (art. 331 do CP) em 06 (seis) meses de detenção e0 2 (dois) meses de detenção para o crime de resistência (art. 329, caput, do CP).
Inexistem, ainda, causas de aumento ou diminuição da pena.
Diante da regra insculpida no artigo 69, do Código Penal, aplico a regra do concurso material de crimes, fixando a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) MESES DE DETENÇÃO.
Passo à individualização da pena para a ré MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO Nesse contexto, a culpabilidade da ré é a normal e até mesmo esperada legalmente para o injusto praticado.
De outro lado, a ré não pode ser considerada possuidora de maus antecedentes, pois não há condenação transitada em julgado anterior ao fato e devidamente comprovada, nos autos.
Não disponho, ainda, de elementos seguros que me permitam valorar negativamente a conduta social ou que a personalidade da ré seja distorcida e até mesmo voltada para a prática delituosa.
As circunstâncias, os motivos e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal e não concorrem para o recrudescimento da sanção, bem assim, no caso concreto, não há que se falar em comportamento da vítima para a valoração do injusto.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo, a PENA- INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem, ainda, causas de aumento ou diminuição da pena, fixando a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deve o regime ser inicialmente o ABERTO, em razão da pena imposta (CP, art. 33).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, todos elencados no artigo 44, do Código Penal, e por considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e muito menos traria qualquer benefício à sociedade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, sendo uma na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do artigo 55, do Código Penal, ressalvado o disposto no § 4º, artigo 46 do mesmo Diploma Legal, e a segunda na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, em favor de entidade social da Comarca e, caso inexista ou esteja inabilitada, da conta vinculada a este órgão jurisdicional e de conhecimento da secretaria para futura transferência.
Deverá ser observada, ainda, a aptidão do condenado, bem como que a carga horária semanal não poderá prejudicar sua jornada de trabalho.
Na hipótese de conversão em pena privativa de liberdade por eventual descumprimento, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento de pena será o ABERTO, ante o que preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, c/c § 3º do Código Penal, pois se revela o mais adequado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.
Incabível a aplicação do “sursis” processual, previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito, na forma do artigo 44, do mesmo Diploma Legal.
Destaque-se, ainda, diante da previsão contida no § 1º do art. 387 do CPP, a necessidade de autorizar o réu recorrer da presente decisão em liberdade.
Com efeito, a pena concretamente imposta merece ser devidamente valorada para efeitos da decisão da prisão processual, principalmente quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, na linha preconizada pelo art. 319, do CPP.
Ademais, o regime inicialmente fixado nesta sentença (ABERTO) mostra-se, em princípio, incompatível com a imposição/manutenção da prisão processual, sob pena de submeter o condenado a uma imposição mais grave em sede cautelar do que a própria sanção penal já individualizada na sentença ou, ainda, impor modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição do apelo.
Nesse contexto, entendo adequado e proporcional à concessão da liberdade provisória ao acusado, enquanto não transitar em julgado a presente condenação, cuja manutenção, todavia, estará condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: (1) comparecimento TRIMESTRAL ao juízo de seu domicílio, sempre entre os dias 01 (um) e 15 (quinze), para informar e justificar as suas atividades; (2) proibição de acesso ou frequência, em qualquer horário, a bares, boates, casas de divertimento e congêneres, onde sejam postas à venda bebidas alcoólicas; (3) proibição de manter ou portar qualquer tipo de arma; (4) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (5) recolhimento domiciliar noturno (a partir das 19 - dezenove - horas) e nos dias de folga e/ou feriados; bem assim (6) deverá comparecer perante a autoridade policial ou judicial, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito ou do processo.
Ciente, ainda, HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, que O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS CAUTELARES ENUMERADAS ACIMA PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, conforme preceitua o art. 282, § 4º, do CPP.
Providencie a secretaria a lavratura do TERMO DE COMPROMISSO, onde deverá constar as medidas cautelares acima fixadas, intimando HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO para assiná-lo.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos em razão da inexistência de provas relativas à sua extensão.
Isento de custas o sentenciado por entendê-la pobre na forma da lei.
Certifique a Secretaria se houve algum bem apreendido, nos autos, sem que já não se tenha dado destino.
Caso positivo, abra-se conclusão para específica apreciação.
A secretaria deverá certificar, nos autos, se o réu se encontra solto ou preso.
Caso esteja preso, providencie a sua intimação pessoal e, ainda, seu desejo de recorrer, destacando que, se não indicar advogado para manejar o recurso, lhe será nomeado defensor dativo.
Caso esteja solto, intime-o da sentença no endereço onde se realizou a citação ou no último endereço fornecido nos autos, tudo para que tenha conhecimento da sentença e manifeste seu desejo de recorrer, destacando que, se não indicar advogado para aforar o recurso, lhe será nomeado defensor dativo.
Caso o réu não seja localizado no endereço constante nos autos ou, ainda, não tiver defensor constituído, deverá ser intimado da sentença via edital.
Intime-se também o defensor do réu, constituído nos autos, para ter ciência da sentença e, assim entendendo, manejar o recurso/impugnação que entender pertinente.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, sem esquecer a secretaria de: (1) remeter o boletim individual ao IITB (CPP, art. 809); (2) comunicar à justiça eleitoral a suspensão dos direitos políticos (CF, art. 15, inciso III); Cumpridos integralmente os itens anteriores, confeccionar autos próprio (cópias da denúncia, da sentença e da certidão de trânsito em julgado) autuando em processo de execução próprio de execução da pena alternativa, inclusive guia de cumprimento, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória, arquivando-se definitivamente o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No tocante ao autor do fato PEDRO HENRIQUE FERREIRA, considerando que o documento ID 198991846 está em branco, intime-se através de seu patrono para apresentar comprovante de pagamento das condições impostas na transação penal.
POMBOS, 25 de julho de 2025 THAIS MAIA SILVA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THAIS MAIA SILVA em/para 01/07/2025 08:46, Vara Única da Comarca de Pombos.
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12/06/2025 21:25
Mandado devolvido ratificada a liminar
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12/06/2025 21:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 11:30
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Pombos em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
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04/06/2025 11:48
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
-
04/06/2025 11:47
Expedição de Mandado (outros).
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 07:10
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Pombos em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 17:25
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
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16/05/2025 17:25
Expedição de Mandado (outros).
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16/05/2025 17:25
Expedição de Mandado (outros).
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16/05/2025 17:25
Expedição de Mandado (outros).
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16/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 17:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 16:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Pombos.
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05/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por THAIS MAIA SILVA em/para 28/03/2025 10:03, Vara Única da Comarca de Pombos.
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000786-52.2023.8.17.3150 AUTORIDADE: POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC AUTOR(A) DO FATO: HEBET MATHEUS FERREIRA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA De início, proceda a diretoria com a evolução da classe processual em conformidade com a TPU do CNJ para ação penal, uma vez que já consta decisão de recebimento da denúncia (ID161144863).
Compulsando os autos, verifico que a representante do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, apresentou proposta de transação penal apenas em relação à pessoa de PEDRO HENRIQUE FERREIRA, uma vez que este satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício.
Dito isto, não obstante a petição de ID165161626 fazer referência à aceitação da proposta ministerial por parte dos três sujeitos passivos deste feito, certo é que tal benesse legal não se estende aos denunciados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, uma vez que estes foram denunciados na peça acusatória.
Assim, torno sem efeito o trecho da audiência preliminar de ID170375237 no tocante à extensão da proposta aos acusados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, devendo o feito seguir em relação a estes em conformidade com as disposições constantes da decisão de admissibilidade da denúncia de ID161144863.
Isto posto, HOMOLOGO a proposta de transação penal ofertada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato PEDRO HENRIQUE FERREIRA, nos termos da Nos termos do artigo 76, parágrafo 4º, da Lei Federal 9.099/95.
Registre-se este benefício para se evitar nova concessão nos próximos 05 (cinco) anos.
Intime-se o autor do fato por intermédio do seu advogado, para comprovação do adimplemento da prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício que lhe fora concedido.
No mais, aguarde-se a citação dos denunciados, seguindo-se com os demais cumprimentos determinados na decisão de ID161144863.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Pombos, data da assinatura eletrônica.
THAÍS MAIA SILVA Juíza Substituta -
16/02/2025 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2025 17:06
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
-
16/02/2025 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2025 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2025 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
16/02/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Pombos.
-
13/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pombos R I, Lot Capitão Manoel G.
Assunção, S/N, Centro, POMBOS - PE - CEP: 55630-000 - F:(81) 353628131 Processo nº 0000786-52.2023.8.17.3150 AUTORIDADE: POMBOS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 65ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 65ª CIRC AUTOR(A) DO FATO: HEBET MATHEUS FERREIRA, MARIA JOSEFA DA CONCEICAO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA De início, proceda a diretoria com a evolução da classe processual em conformidade com a TPU do CNJ para ação penal, uma vez que já consta decisão de recebimento da denúncia (ID161144863).
Compulsando os autos, verifico que a representante do Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, apresentou proposta de transação penal apenas em relação à pessoa de PEDRO HENRIQUE FERREIRA, uma vez que este satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício.
Dito isto, não obstante a petição de ID165161626 fazer referência à aceitação da proposta ministerial por parte dos três sujeitos passivos deste feito, certo é que tal benesse legal não se estende aos denunciados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, uma vez que estes foram denunciados na peça acusatória.
Assim, torno sem efeito o trecho da audiência preliminar de ID170375237 no tocante à extensão da proposta aos acusados HEBET MATHEUS FERREIRA e MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, devendo o feito seguir em relação a estes em conformidade com as disposições constantes da decisão de admissibilidade da denúncia de ID161144863.
Isto posto, HOMOLOGO a proposta de transação penal ofertada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato PEDRO HENRIQUE FERREIRA, nos termos da Nos termos do artigo 76, parágrafo 4º, da Lei Federal 9.099/95.
Registre-se este benefício para se evitar nova concessão nos próximos 05 (cinco) anos.
Intime-se o autor do fato por intermédio do seu advogado, para comprovação do adimplemento da prestação pecuniária, sob pena de revogação do benefício que lhe fora concedido.
No mais, aguarde-se a citação dos denunciados, seguindo-se com os demais cumprimentos determinados na decisão de ID161144863.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Pombos, data da assinatura eletrônica.
THAÍS MAIA SILVA Juíza Substituta -
26/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 19:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
29/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Homologada a Transação
-
29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 09:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
28/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
-
09/07/2024 11:49
Expedição de Mandado (outros).
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:12
Juntada de Informações
-
03/04/2024 12:10
Audiência preliminar realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 12:03, Vara Única da Comarca de Pombos.
-
23/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2024 11:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/03/2024 11:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/03/2024 11:00
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
18/03/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/03/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Pombos Vara Única Cemando)
-
08/03/2024 11:47
Expedição de Mandado (outros).
-
08/03/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 11:28
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:50, Vara Única da Comarca de Pombos.
-
22/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:38
Recebida a denúncia contra HEBET MATHEUS FERREIRA - CPF: *39.***.*38-99 (AUTOR(A) DO FATO) e MARIA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*62-90 (AUTOR(A) DO FATO)
-
16/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/11/2023 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:49
Alterada a parte
-
10/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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