TJPE - 0004610-78.2021.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de TALLYS AUGUSTO DE LIMA MAIA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WEVERTON MERCES JULIAO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de PATOLOGIA F DINIZ LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA RUBIANA DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004610-78.2021.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA RUBIANA DE PAIVA RÉU: PATOLOGIA F DINIZ LTDA - EPP, J M DE LIRA ATIVIDADE MEDICA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- PARTES ATRAVÉS DO DJE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189695372 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA RUBIANA DE PAIVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de PATOLOGIA F DINIZ LTDA – LABORATÓRIO F DINIZ e J M DE LIRA ATIVIDADE MÉDICA – MULTICLÍNICA SÃO MATEUS, igualmente qualificadas.
Aduziu que, durante o pré-natal, realizou exames para identificar o fator RH nos laboratórios demandados, os quais, equivocadamente, indicaram que seu tipo sanguíneo seria "O positivo".
Posteriormente, outros exames realizados indicaram que seu fator seria "O negativo".
Afirmou que a falha nos exames impossibilitou a administração da vacina imunoglobulina Anti-RH, culminando na formação de anticorpos que podem inviabilizar novas gestações.
Alegou que a falha dos laboratórios gerou abalos psicológicos, sofrimento e danos materiais.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e materiais a serem apurados.
As rés contestaram a ação, apontando inconsistências na narrativa da autora, especialmente no que tange às datas dos exames realizados.
Argumentaram que os exames foram realizados após o parto, inviabilizando a administração da vacina no momento oportuno.
Sustentaram a inexistência de nexo causal entre a conduta atribuída às rés e os danos alegados.
Durante a instrução, foi realizada perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de nexo causal entre os exames laboratoriais e os prejuízos alegados.
Instadas a se manifestar sobre as provas, as partes reiteraram seus argumentos. É o relatório.
Decido.
Para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito ou conduta culposa do agente; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 186, Código Civil).
Na hipótese de responsabilidade objetiva, como na relação de consumo aqui analisada, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para gerar a obrigação de indenizar (art. 14, CDC).
A perícia judicial revelou que os métodos laboratoriais utilizados pelas rés atendem aos padrões técnicos exigidos, ainda que possam, em situações específicas, apresentar divergências devido a fatores como hemorragia feto-materna, fenômeno conhecido na literatura médica.
Os exames realizados pela autora após o parto, ainda que tenham revelado variação na tipagem sanguínea, não podem ser automaticamente atribuídos à falha dos laboratórios demandados.
Além disso, a perícia apontou que, mesmo diante de eventual erro na tipagem, não houve sensibilização imunológica da autora, conforme comprovado pelo exame de Coombs indireto, que resultou negativo.
Assim, não há base técnica para afirmar que a ausência da vacina comprometeu a saúde da autora ou inviabilizou futuras gestações.
A tese de que a tipagem errônea teria causado a deformidade do filho da autora (pé torto congênito) foi cabalmente afastada pela perícia.
Conforme consignado no laudo, não existe relação científica entre incompatibilidade sanguínea e essa condição, que tem origem congênita e idiopática.
No tocante ao dano moral, não se comprovou abalo psicológico significativo.
A mera discordância entre os exames laboratoriais, ainda que indesejável, não foi apta a causar sofrimento extremo ou lesão à esfera íntima da autora.
Ainda que a relação seja regida pelo CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC).
Na presente hipótese, a autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a relação entre os exames e os danos alegados.
Embora a narrativa inicial da autora contenha imprecisões, não ficou caracterizado o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé (art. 80, CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RUBIANA DE PAIVA contra PATOLOGIA F DINIZ LTDA – LABORATÓRIO F DINIZ e J M DE LIRA ATIVIDADE MÉDICA – MULTICLÍNICA SÃO MATEUS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expeça-se alvará para levantamento de valores pela perita.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 29 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 27 de janeiro de 2025.
ESTANISLAU CORDEIRO DE MELO NETO Diretoria Regional do Agreste -
27/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de J M DE LIRA ATIVIDADE MEDICA - ME em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de J M DE LIRA ATIVIDADE MEDICA - ME em 23/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/06/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:37
Decorrido prazo de DIENE PORTELA FREITAS em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:22
Alterada a parte
-
12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 07:21
Expedição de citação (outros).
-
23/11/2023 10:51
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:17
Expedição de intimação (outros).
-
10/09/2023 16:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/08/2023 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DIENE PORTELA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:00
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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05/05/2023 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/05/2023 18:59
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
26/04/2023 13:06
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 13:05, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
25/04/2023 17:13
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
23/04/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2023 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Petição de requerimento
-
17/04/2023 11:54
Juntada de Petição de requerimento
-
11/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 11:53
Conclusos para o Gabinete
-
29/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:18
Juntada de Petição de requerimento
-
21/03/2023 16:16
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
08/03/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 09:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 09:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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28/02/2023 06:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:33
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de requerimento
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/11/2022 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:36
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
06/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
08/07/2022 10:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/06/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 10:51
Expedição de intimação.
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25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 07:30
Expedição de citação.
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03/02/2022 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 07:27
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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03/02/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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