TJPE - 0004255-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 01:23
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004255-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RENATO DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:46
Decorrido prazo de OLIVIA PAULA FILGUEIRA DA SILVA BARROS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos (outros)
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30/01/2025 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004255-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RENATO DE OLIVEIRA LOPES RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192822632, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA LOPES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MASTER S.A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos referentes à Reserva de Margem Consignável de cartão de crédito do banco réu, desde 03/2023, renovado mês a mês, no valor de R$ 65, 10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) sob nº 801610637.
Destaca que o desconto é indevido, já que não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício.
Além disso, informa que solicitou uma portabilidade do RMC (Reserva de Margem Consignado) do Banco BMG para o Banco PAN, a qual não ocorreu efetivamente, todavia, durante o trâmite dessa alteração precisou tirar fotos e passar todos os seus dados pessoais para a instituição financeira.
Acrescenta que houve ofensa ao princípio da proteção de dados com repercussão na esfera íntima do autor, pois o uso de dados sensíveis foi o vetor principal para a realização da operação.
Requereu, no mérito, o cancelamento do empréstimo nº 801610637 junto à Ré, repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, qual seja, R$ R$ 390,60 (trezentos e noventa reais e sessenta centavos) e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o banco réu contestou em ID 162931168, alegando, em sede preliminar, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, alega exercício regular de direito, tendo sido a contratação do Cartão CREDCESTA firmada pelas partes, inclusive com solicitação de saques à vista pela parte Demandada, no valor de R$ 1.416,31 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), tendo recebido o mencionado valor em sua conta bancária via transferência.
Afirma que o Autor fora devidamente informado sobre os termos e condições de contratação do serviço, anuindo, assim, com o parcelamento do valor principal em 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 44,29 (quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), não havendo de se cogitar em informação deficitária.
Informa que todos os valores cobrados se referem a parcelas do serviço efetivamente solicitado, de modo que a devolução de qualquer valor descontado na aposentadoria da parte autora é inadequada, por tratar-se da contraprestação devida ao Réu pelo serviço solicitado e disponibilizado.
Apresentou reconvenção e requereu, no caso de procedência do pedido, a condenação do Autor à devolução do valor comprovadamente recebido a título do serviço de saque contratado no valor de R$ 1.416,31 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).
Destaca tratar-se de produto de cartão de crédito consignado, respaldado em Lei n. 13.172/2015, a qual possibilita aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação, que todas as informações se encontram no contrato, de modo que a parte autora estava ciente do produto contratado, que a mesma não realizava o pagamento integral das faturas, defendendo a ausência de dano moral e material.
Pede pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica em ID 166630284, em que a parte combateu os pontos levantados na contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para apresentarem provas, a Demandada requereu a realização de prova pericial digital (ID 169013583).
As partes apresentaram quesitos em ID 173446704 e ID 173892996.
Laudo pericial acostado em ID 188468902.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 189270399/ ID 190992988). É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, pois a parte autora é pessoa natural, existindo, assim, uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, além de ser o Demandante beneficiário de pensão morte no montante de um salário mínimo.
No tocante ao pedido de indeferimento da liminar, ressalta-se que não houve tal pedido por parte do Autor.
Preliminares rechaçadas.
Passo a julgar o mérito.
A relação jurídica mantida entre parte autora e a instituição financeira ré é indubitavelmente de consumo, porquanto eles se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ).
No mérito, verifico que o pedido principal concerne em ver declarado cancelado o negócio firmado entre as partes.
Inclusive nega a parte autora que tenha pactuado tal empréstimo bancário, desconhecendo a contratação do cartão de crédito na modalidade consignado.
Afirma que a identificação facial para celebração desse novo contrato se deu por vazamento de dados, uma vez que apenas teria realizado o reconhecimento facial para a contratação de um serviço de portabilidade do Banco BMG para o Banco PAN.
Por sua vez, a parte ré junta o regulamento do contrato que a autora firmou com o banco réu, intitulado de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.
Frise-se que, analisando os termos do contrato coligidos pela Ré, há informação de que o valor do saque liberado para o cliente seria de R$1.416,31 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), o qual deveria ser quitado em 84 parcelas de R$44,29 (quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), resultando no montante de R$3.720,36 (três mil setecentos e vinte e trinta e seis centavos), divergindo dos valores pelos quais a parte autora requer o cancelamento do empréstimo.
Isso porque, consoante se pode depreender das provas documentais acostadas aos autos (ID 158133365 - Pág. 7), o valor da parcela cujo cancelamento se pleiteia nessa ação seria de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) e limite do cartão de R$2.023,30 (dois mis e vinte e três reais e trinta centavos), nº de contrato 801610637, portanto, tratando-se de objetos diferentes. É possível verificar a mixórdia da parte ré, especialmente no tocante ao reconhecimento do objeto da lide e, por conseguinte, dos contratos e empréstimos realizados, uma vez que não estão sendo contestados o valor do contrato de nº 801610637202304, no total de R$1.416,31 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), tão somente a averbação nova de cartão de crédito com limite de R$2.023,30 (dois mil e vinte e três reais e trinta centavos) e parcelas mensais de R$65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), de modo que inexiste qualquer indicação de refinanciamento ou sequer tal apontamento foi dado pelo banco.
Não comprovou o banco, em nenhum momento, que a parte autora tenha desbloqueado e utilizado o cartão de crédito.
A bem da verdade, os documentos juntados pelo banco apenas confirmam que em nenhum momento o demandante utilizou o cartão de crédito para compras.
Ressalte-se, ainda, a realização da perícia, a qual trouxe apontamentos que não podem ser afastados.
Vejamos: 1- Não foi verificado nos autos nenhuma menção à utilização de criptografia pelo sistema da Demandada, a qual garante que o dado criptografado não obteve adulteração (188468902 - Pág. 7); 2- Não foi possível realizar testes na funcionalidade de assinatura biométrica facial do aplicativo da Demandada, por isso não foi possível verificar o tipo de captura biométrica utilizada nesse aplicativo (188468902 - Pág. 11); 3- Conforme seção 2.3, não foi identificada criptografia que garanta vinculação entre a biometria capturada e o documento assinado (188468902 - Pág. 12); 4- De acordo com o documento “Auditoria Digital - Jose Renato de Oliveira Lopes”, o usuário recebeu o SMS para iniciar a contratação às 12:45 e finalizou todo o processo às 12:52 do mesmo dia.
Total aproximado de 7 minutos para realização de todas as etapas, incluindo aceites, leituras dos documentos, envio de seu documento oficial e captura da selfie (ID 188468902 - Pág. 21); Fica evidente, portanto, que não foram observados todos os requisitos impostos pela Nota Técnica NT/DRN/001/2022 do DataPrev, a exemplo da identificação da criptografia.
Ademais, não se pode afastar o fato de que todo o procedimento durou apenas 7 minutos, o que chama a atenção no tocante às informações que realmente foram prestadas ao autor, se foram claras e precisas, especialmente no tocante àquilo que estava sendo contratado, ou seja, o empréstimo, sem a incidência de novo cartão e, por conseguinte, nova parcela.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência pátria acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167319-38.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO.
MÁXIMA.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: ANTONIO BOMFIM DE SOUZA Advogado (s):ADRIANA DE BARROS FEITOSA DA SILVA, ADRIELI DE BARROS FEITOSA DA SILVA, FABIANA VALVERDE DE OLIVEIRA BASTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO CREDCESTA COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 6.º, INCS.
III E IV DO CDC.
CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DISTINTA DAQUELA ESTABELECIDA PELO PROGRAMA CREDCESTA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS AO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 11º DO CPC.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo, como empréstimo consignado, o contrato estabelecido entre as partes, além de determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento após o transcurso do prazo contratual, estabelecendo o pagamento de verba indenizatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em decorrência dos danos morais. 2.
Conforme disposto nos incs.
III e IV do CDC, as informações prestadas para o consumidor devem ser claras e precisas, impondo-se ao fornecedor os esclarecimentos adequados sobre os produtos e serviços executados, tendo o dever de proteção em relação a propagandas enganosas e práticas de cláusulas abusivas ou impostas. 3.
In casu, restou caracterizada falha na prestação do serviço, visto que não foram prestadas as informações pertinentes à natureza contratual e formas de pagamento - integral ou parcelada, dos descontos em folha de pagamento, corroborando-se com os áudios de atendimento prestados ao consumidor e juntados com a peça de defesa apresentada no Juízo de Origem. 4.
Assim, é de se reconhecer que os impactos financeiros e emocionais decorrentes do endividamento constatado na situação em tela são passíveis de reparação moral, afigurando-se razoável e proporcional o arbitramento de verba indenizatória no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais). 5.
No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8167319-38.2020.8.05.0001 tendo como apelante Banco Máxima e como apelado Antônio Bomfim de Souza.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2021.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (Classe: Apelação,Número do Processo: 8167319-38.2020.8.05.0001,Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 26/11/2021 ) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
INTENÇÃO DO AGRAVADO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA.
SAQUE ROTATIVO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
CARTÃO QUE NÃO FORA UTILIZADO PELA PARTE AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004250-90.2021.8.05.0000,Relator (a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 27/10/2021 ) O autor acreditou ter contrato empréstimos consignados nos valores de: Valores - 02/01/2019.R$ 3.490,55; Valores.23/02/2019.R$ 1.100,12.; Valores.02/08/2019.R$ 1.262,19.; Valores.04/09/2019.R$ 410,01; Valores.01/10/59.
R$ 945,48. ;Valores.30/04/2020.R$ 884,35, que se comprometeu a pagá-lo em parcelas mensais de R$ 187,74 (cento e oite4nta e sete reais e setenta e quatro centavos) todavia, os valores debitados mensalmente em seu salário, são superiores ao acordado e não param de crescer.
Da análise das faturas do cartão de crédito, evento processual nº 16, também apresentadas pelo Banco, verifica-se que o Recorrente não utilizou o cartão para efetuar compras em nenhum estabelecimento comercial, desnaturando, assim, a finalidade do cartão de crédito.
A falha na prestação de serviço do réu trouxe consequências lesivas de ordem extrapatrimonial que ensejam indenização, pois denotam prejuízos na esfera moral que exorbitam o mero aborrecimento diário.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo.
Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo esta Turma e ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos formulados, determinando a readequação do contrato entabulado entre as partes, para a forma de contrato de empréstimo na modalidade consignada, utilizando para tanto, as taxas de juros de mora, juros remuneratórios e multa previstas pelo BACEN, com abatimento dos valores já pagos e restituição do saldo remanescente, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação.
Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto ao recurso interposto pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos formulados, determinando a readequação do contrato entabulado entre as partes, para a forma de contrato de empréstimo na modalidade consignada, utilizando para tanto, as taxas de juros de mora, juros remuneratórios e multa previstas pelo BACEN, com abatimento dos valores já pagos e restituição do saldo remanescente, de forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação.
Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA.
Salvador/BA, 05 de abril de 2021.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01187045620208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/01/2022) grifos nossos; Responde ainda o réu pela devolução do valor cobrado indevidamente, de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira.
No tocante ao pedido de dano moral, in casu, por estar configurada a relação consumerista, deve ser aplicada a hipótese de responsabilidade objetiva, conforme o disposto no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao pedido realizado pela Ré em sede de reconvenção, verifica-se que esse não merece prosperar, tendo em vista que a solicitação de valores pagos ao autor no total de R$ e R$ 1.416,31 (mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) não é objeto dessa ação.
O que se busca é o cancelamento de liberação de crédito por meio de cartão consignado supostamente contratado pela Ré com descontos mensais de R$ 65, 10 (sessenta e cinco reais e dez centavos).
No Direito Pátrio, prevalece a posição de que, na responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos agentes ou seus prepostos e o prejuízo causado, germina para aqueles o dever indenizatório, independentemente do fato de que o ato comissivo ou omissivo se originou por culpa ou não.
Indubitavelmente, com a adoção da denominada culpa objetiva, à parte lesada ou prejudicada não mais recai o encargo de demonstrar o grau de culpabilidade (dolo ou culpa strictum sensu) dos seus prepostos, ou mesmo a culpa destes.
Assim, aos prestadores de serviço e/ou seus prepostos competem comprovar que determinado ato ilícito só ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito, configurando, destarte, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificadoras da ausência da responsabilidade civil da parte Ré, o que não ocorreu no presente feito, motivo pelo qual, cabe à ré ressarcir a parte autora pelos danos causados.
Assim, julgo lídimo e suficiente para acalentar o abalo moral, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito em dobro. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. - Indemonstrada a contratação de empréstimo pela parte autora, são indevidos os descontos efetivados em conta corrente, restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10629120024001001 MG; Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL; Publicação 31/01/2014; Relator Domingos Coelho).
Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam e pelos princípios aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial para: 1. declarar nulo o contrato de n° 801610637 pactuado entre as partes deste feito; 2. condenar a ré a pagar à autora, a título de ressarcimento, de forma simples, todos os valores descontados da sua folha de pagamento referente ao contrato declarado nulo, valores estes que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção pela tabela do ENCOGE a contar da propositura da ação, autorizada, contudo, a compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta corrente da autora. 3. condenar a demandada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir da data desta sentença.
Condeno, ainda, a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/11/2024 14:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
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25/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 04:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 04:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
-
14/10/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
27/09/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:32
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/07/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
05/07/2024 18:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2024 18:03
Dados do processo retificados
-
05/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:02
Alterada a parte
-
05/07/2024 18:00
Processo enviado para retificação de dados
-
05/07/2024 18:00
Dados do processo retificados
-
05/07/2024 18:00
Processo enviado para retificação de dados
-
19/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENAL FEITOSA NEVES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2024 13:19
Nomeado perito
-
06/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:30
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:58
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:55
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 21:29
Expedição de citação (outros).
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22/01/2024 21:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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