TJPE - 0008358-46.2022.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de POSTO FIRENZE LTDA. - EPP em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de POSTO FIRENZE LTDA. - EPP em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008358-46.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): POSTO FIRENZE LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192858902, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO FIRENZE LTDA. e pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da sentença de ID 188426938, que julgou extinta a execução fiscal por acolher exceção de pré-executividade.
Em seus embargos (ID 188930938), o POSTO FIRENZE LTDA. alega erro material na sentença, argumentando que o relatório descreve fatos e partes totalmente distintos do presente processo, pois menciona execução contra HUMAYTÁ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA referente a IPTU de 2008 de imóvel na Rua Ibimirim, quando na verdade trata-se de execução contra o Posto Firenze por débitos de IPTU dos anos 2017-2019 de imóvel na Avenida Presidente Kennedy.
Requer a retificação do relatório para consignar corretamente os fatos da demanda.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES apresentou embargos (ID 189341783) alegando contradição e omissão na sentença.
Sustenta que há contradição entre a fundamentação, que cita precedente do STJ estabelecendo responsabilidade tanto do promitente comprador quanto do proprietário registral pelo IPTU, e a conclusão, que excluiu o executado do polo passivo.
Aponta também omissão quanto à aplicação do art. 123 do CTN, que veda oposição de convenções particulares à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva tributária.
Requer seja sanada a contradição e omissão, com efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da execução.
A Secretaria certificou a tempestividade de ambos os embargos (ID 189924375). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Quanto aos embargos opostos pelo POSTO FIRENZE LTDA. (ID 188930938), assiste razão ao embargante.
De fato, constata-se erro material no relatório da sentença embargada (ID 188426938), que descreveu equivocadamente as partes e fatos da demanda.
O processo trata, na verdade, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de POSTO FIRENZE LTDA., referente a débitos de IPTU dos exercícios 2017, 2018 e 2019, incidentes sobre imóvel situado na Avenida Presidente Kennedy, nº 7959, apto. 102, Edifício San Marino, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva em razão da venda do imóvel a Fernando Cardoso em 2002, através de contrato particular.
Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material, retificando o relatório da sentença nos termos acima, mantendo-se inalterada a fundamentação e dispositivo.
Já em relação aos embargos do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (ID 189341783), verifica-se que, sob o pretexto de apontar contradição e omissão, o embargante busca na verdade rediscutir o mérito da decisão e as provas dos autos através da via estreita dos embargos declaratórios, o que não é admissível.
A sentença foi clara ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado com base na efetiva transferência da posse do imóvel, seguindo entendimento jurisprudencial citado.
O fato de haver outros precedentes em sentido diverso não configura omissão ou contradição, mas mera discordância com o resultado do julgamento, que deve ser manifestada pela via recursal adequada.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo POSTO FIRENZE LTDA. para corrigir o erro material apontado, retificando o relatório da sentença embargada nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados a fundamentação e dispositivo; 2.
REJEITO os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema.
Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito em exercício auxiliar Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de janeiro de 2025.
ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/06/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 22:29
Conclusos para decisão
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08/02/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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