TJPE - 0106086-21.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SYLVIO LUIZ DUARTE DA GAMA FILHO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106086-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO GM S.A RÉU: SYLVIO LUIZ DUARTE DA GAMA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192876189 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundamentada no Decreto-Lei 911/1969, proposta por BANCO GM S.A. em face de SYLVIO LUIZ DUARTE DA GAMA FILHO, em que a autora requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão de veículo financiado sob garantia de alienação fiduciária, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem em caso de inadimplemento contratual.
Conforme descrito na inicial, as partes celebraram contrato de financiamento em 26 de março de 2024, no valor de R$ 69.439,25, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.159,47, garantido por alienação fiduciária de veículo marca Chevrolet, modelo Onix 10MT LT2, placa SNY3F72.
A autora afirma que o requerido deixou de pagar a segunda parcela, vencida em 28/05/2024, configurando mora.
A inadimplência foi objeto de notificação extrajudicial, devidamente juntada aos autos (ID 182064056).
Não obstante, o requerido não regularizou o débito, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requer, em sede liminar, a busca e apreensão do bem, bem como a sua consolidação definitiva, caso não sejam purgados os valores pendentes.
Em contestação (ID 186609749), o requerido alega irregularidades na constituição em mora, questiona a validade de cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente quanto às taxas e juros aplicados, e afirma que o veículo é essencial para sua atividade laboral.
Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; que confirmada a revogação da liminar, seja determinada a baixa da restrição de circulação junto ao RENAJUD; que não seja consolidada a posse e a propriedade plena do bem e nem mesmo a certificação do decurso de prazo para pagamento integral; e a condenação do autor em honorários de sucumbência.
Réplica apresentada.
Agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar teve negado provimento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em avaliar o cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação de busca e apreensão, bem como a regularidade do procedimento de constituição em mora. 1.
Regularidade da constituição em mora Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a constituição em mora pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, não sendo necessário que a assinatura no AR seja do próprio devedor.
No presente caso, restou comprovado nos autos, através do documento identificado sob ID 182064056, que a notificação foi realizada no endereço indicado no contrato, satisfazendo o requisito legal.
No que tange à notificação extrajudicial, foi encaminhada ao endereço declinado(a) no contrato, restando caracterizada a mora, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" .
Logo, inafastável reconhecer que na espécie houve regular constituição em mora da parte devedora.
Portanto, é inequívoca a constituição em mora do requerido. 2.
Alegada abusividade das cláusulas contratuais O requerido trouxe em contestação a insatisfação com algumas cláusulas contratuais, especialmente no tocante à taxa de juros e encargos financeiros.
Todavia, tais questões demandam análise em sede de ação revisional própria, não sendo cabível discutir revisão contratual incidentalmente em ação de busca e apreensão.
A jurisprudência do STJ reforça tal entendimento: "A ação de busca e apreensão é regida por procedimento especial, não se admitindo a revisão de cláusulas contratuais em sede de defesa, salvo manifesta ilegalidade." (AgInt no AREsp 1.230.230/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018).
Dessa forma, a ausência de ação própria para revisão contratual impede a apreciação aprofundada dos pontos alegados pelo requerido, não havendo elementos para declarar a nulidade ou abusividade das cláusulas neste momento processual. 3.
Essencialidade do bem Quanto à essencialidade do veículo, é compreensível que sua apreensão possa impactar as atividades do requerido.
No entanto, tal situação não elide o inadimplemento contratual nem impede a execução da garantia fiduciária, sendo dever do réu cumprir as obrigações assumidas no contrato. 4.
Consolidação da posse e propriedade Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, caso o requerido não purgue a mora no prazo legal, consolidar-se-á a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sem necessidade de prolação de nova decisão judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Confirmar a medida liminar (ID. 184349655) de busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Onix 10MT LT2, placa SNY3F72; b) Consolidar a posse e propriedade plena do bem em favor da autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Recife, 19 de janeiro de 2025.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito rc " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:06
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/10/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 18:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/10/2024 18:02
Expedição de Mandado (outros).
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08/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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