TJPE - 0001121-14.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:23
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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17/03/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 11:33
Processo Reativado
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24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ELENILSON JOSE DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO DA COSTA MARQUES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 16:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001121-14.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ELENILSON JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): EDNALDO SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, proposta por Elenilson José da Silva, em face de Ednaldo Santos da Silva.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por tudo que consta dos autos, tenho que a pretensão da parte autora merece ser acolhida.
Em casos como o presente, o demandante não tem como realizar a prova negativa, ou seja, de que não realizou a contratação.
Segundo a queixa, a compra de material foi realizada por empresa estranha a esta relação processual.
A empresa demandada,
por outro lado, poderia sim, ter feito juntar aos autos documentos apresentados pelo suposto contratante, demonstrando que as cobranças realizadas refletem negócio jurídico existente, sendo legítimas.
Conforme regra estatuída no inciso II, do art. 373, do CPC, compete a ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aos autos não foi juntado qualquer documento que comprove que o autor seria responsável pelo pagamento do material adquirido.
Destaque-se o fato de que a ré não apresentou as cópias dos documentos que lhe foram (ou deveriam ter sido) entregues quando da abertura do cadastro.
Verifica-se, desse modo, que a conduta da demandada foi ilícita, sendo procedente o pedido no sentido de exclusão de seus dados dos cadastros restritivos, bem como de indenização por danos morais e.
No que atine ao pedido de danos morais, irrelevante no presente caso a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, dado que pacificou o STJ o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Observada a peculiaridade decorrente da natureza desse dano (moral), deve ser acreditado pelo só fato da ação antijurídica e da titularidade da ofendida.
Reputo devida a reparação a título de dano moral neste caso, eis que demonstrado o constrangimento relevante causado ao demandante, que viu-se obrigada a procurar o Poder Judiciário para a solução do seu problema, quando poderia a empresa demandada tê-lo resolvido facilmente.
No caso específico, o autor foi negativado em rol de devedores por dívidas ilegítimas.
Interessante a seguinte passagem doutrinária acerca do dano moral: Estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.1 No que concerne ao dano moral, as demandas indenizatórias têm uma característica muito pessoal: a ausência de um parâmetro objetivo na fixação do quantum, cabendo ao juiz fixá-lo sob o prudente arbítrio.
Sob esse prisma, o valor pedido na exordial é sempre meramente estimativo.
Mesmo assim, alguns critérios devem ser observados, devendo o Magistrado levar em consideração o caráter punitivo da conduta da ré e reparador dos danos no tocante à vítima, porém, sem perder de vista que a reparação moral não poderá constituir enriquecimento sem causa.
Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco2: A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.
Logo, levando-se em consideração aos danos suportados pelo autor, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pelo suplicante.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar à demandada que exclua os dados do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pela dívida no valor de R$ 6.788,00, vencida em 17.03.2021, no prazo de 05 dias, a contar da intimação deste ato, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao teto dos Juizados; bem como a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sobre o qual também incidirá juros de mora de 1% ao mês, retroativos à data do evento danoso, e correção monetária pela tabela oficial (ENCOGE) a partir desta data.
LIMOEIRO, 20 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 11:51
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 11:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/09/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/09/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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