TJPE - 0057500-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LITIGIO B2B ENTERPRISES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:28
Decorrido prazo de A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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19/06/2025 15:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:35
Dados do processo retificados
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19/06/2025 15:34
Alterada a parte
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19/06/2025 15:34
Processo enviado para retificação de dados
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 15:51
Nomeado perito
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12/06/2025 15:51
Outras Decisões
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12/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 10:13
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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04/04/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0057500-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: LITIGIO B2B ENTERPRISES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, falar sobre os documentos retro, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, e requerer o que entender de direito.
Lembrando que a controvérsia será decidir se de fato houve uma aceitação tácita contratual, ou seja, o autor concordou com as cláusulas ali estipuladas não tendo o que questionar, apenas cumpri-las.
Sendo assim, caberia ao autor notificar o réu nos termos da cláusula 1.3.
Ou se o contrato foi apenas verbal, já que o documento de ID. 172002376 não foi assinado pelo autor, assim, qualquer forma de notificação seria válida, desde que prévia e inequívoca, como foi o caso dos autos, através das mensagens de WhatsApp.
Após, Com a remessa dos autos conexos para esta vara, concluam-se ambos para sentença.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito AHL -
27/03/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:33
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057500-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA RÉU: LITIGIO B2B ENTERPRISES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191860650, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc ...
A & B ALIMENTOS promove TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de LITÍGIO B2B ENTERPRISES, ambos qualificados, afirmando que réu indevidamente inseriu seu nome em cadastro de inadimplente junto ao Cartório de Protesto, assim pede medidas judiciais, atribuindo à causa valor de R$ 7.891,54.
Caução prestada em dinheiro, pagas as custas, liminar deferida para “ que seja sustado ou cancelado o protesto, assim como a inscrição no SERASA, no tocante a duplicata questionada na inicial”.
Autor emendou a inicial com uma ação declaratória de inexistência de dívida.
Réu contestou que autor lhe causou danos em “manobra ardilosa”; pede conexão com o processo 0058277-35.2024.8.17.2001.
Autor replicou.
Decido: Quanto a conexão, foi ajuizada em 31/05/2024 o processo 0058277-35.2024 na Seção A da 6ª Vara Cível da Capital; este processo aqui foi distribuído em 29.05.24, assim a prevenção é deste Juízo, então se solicite ao MM Juiz da 6ª Vara Cível – A, a reunião com este aqui.
Não há mais preliminares e no mérito, a controvérsia é saber se foi justa o protesto promovido pela ré.
Aduz a parte autora que “historicamente, alguns dos clientes possuíam dificuldades para realizar o pagamento dentro do prazo acordado e, por esse motivo, a empresa dispunha de funcionários para realizar o acompanhamento e cobrança daqueles clientes.
Todavia, em meados de 2019, contratou verbalmente a LITÍGIO B2B ENTERPRISES LTDA para realizar cobranças pontuais decorrentes de inadimplemento dos clientes, acordando que a LITÍGIO B2B receberia 10% do valor recuperado.
Diz-se que a contratação foi verbal porque, em que pese ter havido a celebração de um contrato físico, este nunca foi assinado pela LITÍGIO B2B (Doc.04).
Em 17 de abril de 2024, a Autora recebeu uma notificação (Doc. 05) de protesto do 2º Tabelionato de Protesto do Recife, informando que a LITÍGIO B2B havia protestado um título contra ela.” Em contato com a ré, a parte autora explicou que “no dia 19.02.2024 (Doc.06), solicitou à LITÍGIO B2B que não realizasse a cobrança do débito da PALÁCIO ATACADISTA devido a uma relação de amizade entre os proprietários das duas empresas.
No dia 21.02.2024 (Doc.07), a Autora reiterou a solicitação no sentido de que nada fosse feito no tocante à cobrança do débito da PALÁCIO ATACADISTA.
No entendimento da Autora, a situação perante a LITÍGIO B2B estava resolvida e esclarecida, entretanto, para o seu estranhamento, a LITÍGIO B2B descumpriu a solicitação e realizou a cobrança, tornando o protesto e a cobrança dos honorários irregulares e desmotivados. ” Na contestação, a parte ré confirmar que de fato foi informada para que não procedesse com a cobrança daquela dívida específica, mas mesmo assim cobrou e quer receber seus honorários.
Sustenta a legalidade da cobrança na cláusula 1.3 do contrato - contrato este que, nas palavras da ré, foi aceito de forma tácita, ou seja, o autor concordou com as cláusulas ali estipuladas não tendo o que questionar, apenas cumpri-las.
Explica a referida cláusula que qualquer alteração só seria válida se o aviso fosse feito por escrito e assinados pelos seus representantes qualificados, não produzindo nenhum efeito as comunicações verbais, e as correspondências deverias ser enviadas para os endereços constates no contrato.
Ocorre que, tal contrato jamais foi assinado pela parte autora, razão pela qual, em réplica, o demandante afirma que a simples notificação via WhatsApp, realizada de forma prévia, já seria suficiente para que a parte ré tivesse cessado qualquer tipo de cobrança e que, portanto, não faria jus ao recebimento dos honorários decorrentes da transação, já que agiu sem a autorização do requerente.
Portanto, segundo a parte autora, “a Ré agiu de maneira unilateral e sem respaldo jurídico ao prosseguir com ações de cobrança e, posteriormente, ao emitir uma nota fiscal e protestar um título que não reflete uma obrigação contratual válida.” Afirma, ainda, por fim que “No presente caso, a Ré NÃO conseguiu apresentar qualquer prova concreta e suficiente de que efetivamente prestou os serviços de cobrança que alegadamente justificariam o pagamento de honorários pela Autora.
A ausência de comprovação da prestação de serviços é evidente e compromete totalmente a pretensão da Ré de exigir valores que, além de indevidos, carecem de suporte probatório.
A Ré se limita a apresentar uma nota fiscal desacompanhada de quaisquer elementos que comprovem a execução dos serviços alegados.” Assim, após o recebimento da ação conexa, a controvérsia será decidir se de fato houve uma aceitação tácita contratual, ou seja, o autor concordou com as cláusulas ali estipuladas não tendo o que questionar, apenas cumpri-las.
Sendo assim, caberia ao autor notificar o réu nos termos da cláusula 1.3.
Ou se o contrato foi apenas verbal, já que o documento de ID. 172002376 não foi assinado pelo autor, assim, qualquer forma de notificação seria válida, desde que prévia e inequívoca, como foi o caso dos autos, através das mensagens de WhatsApp.
Desta forma, oficie-se a Seção A da 6ª Vara Cível da Capital para que remeta os autos de número 0058277-35.2024.8.17.2001 para decisão conjunta, por trata-se de ação conexa, certificando a presente decisão no referido processo, assim que possível.
Enquanto a conexão não ocorre, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, comprovar se de fato prestou o serviço de cobrança, já que a parte autora afirma que a Ré não conseguiu apresentar qualquer prova concreta e suficiente de que efetivamente prestou os serviços de cobrança que alegadamente justificariam o pagamento de honorários pela Autora.
Com a remessa dos autos para esta vara, concluam-se ambos para sentença.
P.R.I." RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2024 14:15
Outras Decisões
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27/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de A & B ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/09/2024 12:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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02/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 13:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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12/08/2024 13:57
Expedição de Mandado (outros).
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12/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:05
Expedição de citação (outros).
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14/06/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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