TJPE - 0156157-61.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 04:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156157-61.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: EQUIPTECH COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DE SEGURANCA LTDA - ME, SERGIO ADRIANO DE AGUIAR, FLAVIA ALVES BARBOSA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211166607, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de realização de perícia contábil para fins de comprovação de ilegalidades cometidas pela embargada na quantificação do débito.
Ocorre que a execução trata de dois créditos concedidos no valor de R$ 100.000,00 cada, e, o embargante não apresentou nenhum comprovante de pagamento, tendo apenas informado que entendia devido o valor de R$ 23.196,58, sem esclarecer como havia chegado ao referido valor. É certo que eventuais ilegalidades praticadas pelo embargado e arguidas pelo embargante serão objeto de análise do juízo, quando da apreciação do mérito da causa, e, caso constatadas e declaradas por sentença, passíveis de realização de cálculos a partir do julgado.
Nos termos do artigo 370 do código de processo civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De outra banda, o artigo §2º, 3º e 4º do artigo 917 do CPC, assim dispõem: Art. 917 [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Intimem-se da presente decisão, bem como o embargante para que apresente demonstrativo do valor que reconhece como devido, relativo ao excesso de execução arguido, sob pena de que este não seja analisado, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de agosto de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
08/08/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 22:40
Outras Decisões
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29/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156157-61.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: EQUIPTECH COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DE SEGURANCA LTDA - ME, SERGIO ADRIANO DE AGUIAR, FLAVIA ALVES BARBOSA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192604098, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista o pedido de inversão do ônus de prova, em face da aplicabilidade do código de processo civil, entendo que, muito embora o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, faz-se necessário, para tanto, que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pela parte embargante, pessoa jurídica, e no qual as pessoas físicas se encontram na qualidade de devedoras solidárias.
Entendo, em face disso, não ter havido relação de consumo uma vez que a devedora não funcionou como consumidora final do objeto do contrato razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL.
PESSOA JURÍDICA E AVALISTAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
A agravante não pode ser considerada consumidora final em relação ao banco agravado.
A uma porque, o empréstimo obtido foi para fomentar a atividade empresarial da 1ª executada (GM FILHOS INT E AG DE NEG LTDA).
A duas porque, compareceu ao contrato na condição de garantidor, devedor solidário.
Tais circunstâncias demonstram não ser de consumo a relação existente entre as partes.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Câmara Cível Especializada nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Estadual 6375/12 e art. 6º-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (TJ-RJ - AI: 00643487120138190000 RJ 0064348-71.2013.8.19.0000, Relator: DES.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2013, SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/04/2014 15:48) Em face do exposto indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para que informem se possuem provas a produzir nos presentes autos, especificando-as e justificando-as, elucidando sobre que fatos tais provas serão relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique a diretoria cível o ocorrido e voltem-me os autos conclusos.
Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:05
Outras Decisões
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15/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIRAN SILVEIRA BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 00:38
Decorrido prazo de JAIRAN SILVEIRA BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EQUIPTECH COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS MEDICOS E DE SEGURANCA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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08/05/2024 09:47
Outras Decisões
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07/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:22
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 15:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:19
Conclusos para decisão
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09/12/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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