TJPE - 0109652-46.2022.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:24
Recebidos os autos
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14/07/2025 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DE SOUZA em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109652-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ADRIANA LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0109652-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ADRIANA LOPES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco RCI Brasil S.A, alegando, em suma, que a sentença embargada é omissa, pois extinguiu o presente processo sem proceder com a intimação pessoal para dar seguimento ao feito.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil estabelece, no caput do artigo 1.022 e seu incisos, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Feita esta observação, vejamos o dispositivo da sentença atacada via Embargos de Declaração: "Isto posto, com fulcro na Súmula de nº 174 do TJPE e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos.EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, IV, do CPC." Pois bem, de logo verifico que razão nenhuma assiste ao embargante, pois não há qualquer omissão na sentença vergastada.
Veja-se que a parte autora foi intimada (id. 180298178) para recolher as custas postais para a expedição do mandado de busca e apreensão, porém manteve-se inerte (id. 183420506).
Através do despacho de id. 183830270, este Juízo oportunizou, mais uma vez, para o autor recolher as custas, porém novamente restou silente, conforme certidão de id. 187053281.
Verificando os termos da sentença, observo que foi devidamente fundamentada em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, entendimento este, inclusive, já sumulado, conforme prescreve o verbete de nº 174 do TJPE.
Por sua vez, o STJ já firmou o mesmo entendimento aqui esposado, no sentido de se configurar ausência de pressuposto processual a falta de citação do réu.
In casu, o autor foi intimado para recolher as custas para expedição do mandado de citação e busca e apreensão, porém se manteve inter em duas oportunidades, faltando ao caso pressuposto de validade da relação processual, pois impossível a realização da citação.
Veja-se o STJ quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 - grifei) Com efeito, a sentença embargada está em plena consonância com a jurisprudência pátria, não havendo qualquer defeito que justifique sua modificação.
Diante disso, rejeito os embargos de declaração apresentados Neste contexto, observa-se que os embargantes, em evidente discordância com o entendimento deste Juízo, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da sentença impugnada.
Contudo, tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a esse propósito.
DECISÃO: Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO dou provimento aos Embargos de Declaração, pois inexiste qualquer omissão no julgado, devendo a sentença ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
RECIFE, 10 de fevereiro de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal -
19/02/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109652-46.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ADRIANA LOPES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 10:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 06:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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31/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/03/2024 12:31
Expedição de Mandado (outros).
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22/03/2024 12:30
Expedição de citação (outros).
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27/10/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 06:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 06:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/11/2022 06:07
Expedição de intimação.
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20/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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