TJPI - 0800066-78.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:40
Outras Decisões
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20/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800066-78.2024.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SENA REPRESENTANTE: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA - OAB PI18671; BRUNO DA SILVA DIAS SOARES - OAB PI13770.
REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 SENTENÇA Trata-se o presente de apreciação da petição de ID 64854433, pela qual foram apresentados embargos de declaração em face da sentença de ID 64452686, alegando vício cometido e pugnando pela reforma do julgado.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, I, II ou III, do Código de Processo Civil).
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos sob o argumento da ocorrência de contradição na parte dispositiva da sentença, especificamente em relação a condenação do embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a tramitação dos autos sob a Lei nº 9.099/95.
De fato, há a ocorrência de contradição na referida sentença, uma vez que, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em sede de tramitação pelos juizados especiais, não há que falar em condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeira instância, pelo que, assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado na sentença.
Posto isto, ACOLHO os presentes aclaratórios para corrigir a contradição apontada, EXCLUSIVAMENTE para reformar a decisão a respeito da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, para que na sentença passe a constar o seguinte parágrafo: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 0123442782526.
Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.
Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (31/08/2021), bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”, salientando que isto em nada modifica a sentença de mérito proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de janeiro de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 00:34
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 21:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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04/06/2024 10:47
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2024 09:29
Juntada de Petição de documentos
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03/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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17/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SENA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:50
Outras Decisões
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04/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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