TJPE - 0009848-83.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CLEBSON MANOEL DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0009848-83.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: CLEBSON MANOEL DA SILVA DEMANDADO(A): MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que a compra questionada foi estornada na fatura de setembro, conforme ID 184807165, que demonstra o lançamento do valor negativo da compra “03/09 MAGAZINE LUIZA 0894 - 6.302,85”, Lançamentos produtos e serviços - 6.280,37”.
Como se sabe, em se tratando de estorno da compra cancelada, a instituição financeira debita os valores de todas as parcelas e, ao final, concede o desconto do valor integral, conforme aconteceu nos autos.
Portanto, existe apenas uma cobrança aparente, onde não há prejuízo material para o autor.
Assim, no caso em foco, não há demonstração da ilegalidade narrada, motivo pelo qual tem-se como improcedentes os pedidos da inicial.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que Julgo improcedente os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade de interposição de recurso.
PETROLINA, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 29/11/2024 09:17, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/11/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:39
Expedição de .
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16/11/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 09:47
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEBSON MANOEL DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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