TJPI - 0831296-36.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831296-36.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa, Levantamento, Nomeação, Remoção] INTERESSADO: MARIA HELENA DA SILVA BRANDAO INTERESSADO: SILVANO PEREIRA BRANDAO FILHO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo parte requerente, via advogada, a fim de prestar Compromisso de Curatela Definitiva, para ciência da sentença de id 69291209 e juntar assinado o Termo de compromisso de curatela de id 73274807 anos presente autos; Teresina-PI, 5 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
05/05/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:24
Expedição de Termo de Compromisso.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA BRANDAO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831296-36.2019.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa, Levantamento, Nomeação, Remoção] INTERESSADO: MARIA HELENA DA SILVA BRANDAO INTERESSADO: SILVANO PEREIRA BRANDAO FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA requerida por MARIA HELENA DA SILVA BRANDÃO, CPF: *18.***.*30-04, residente e domiciliado na Quadra 36, Casa 02 B, Renascença II, Teresina-PI, CEP: 64.082-550 contra SILVANO PEREIRA BRANDÃO FILHO, CPF: *65.***.*10-78, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
Aduz na petição inicial que interditado era representado por sua curadora, sua mãe, a Sra.
LUIZA FERNANDES DA SILVA BRANDÃO.
Ocorre que a curadora do requerido faleceu, conforme certidão de óbito de ID 49869775.
Por este motivo, requereu a regularização da situação fática e a nomeação da requerente como nova curadora.
Os autos foram encaminhados ao NUAPSSOCIAL, que apresentou laudo conclusivo pela regularização de sua situação fática, com a concessão da curatela do Sr.
Silvano Pereira Brandão Filho para sua irmã, Sra.
Maria Helena da Silva Brandão.
Consta parecer do Ministério Público pela deferimento do pedido para fins de nomeação de MARIA HELENA DA SILVA BRANDÃO como curadora definitiva de SILVANO PEREIRA BRANDÃO FILHO, em substituição a LUIZA FERNANDES DA SILVA BRANDÃO, mediante os deveres do encargo, incluída a prestação de contas anual, com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos artigos 84 e respectivos incisos, 85 e respectivos incisos, da Lei nº 13.146/2015. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 762 do Código de Processo Civil: “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Com as provas apresentadas, restou comprovada a necessidade do pedido formulado pela requerente e para não causar mais prejuízos ao Interditado, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido de Substituição de Curatela, o que faço pelos fundamentos do art. 762 do Código de Processo Civil, nomeando em definitivo a Sra.
MARIA HELENA DA SILVA BRANDÃO, CPF: *18.***.*30-04, como curadora de seu irmão SILVANO PEREIRA BRANDÃO FILHO, CPF: 565.702.103-78Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se o Termo de Curatela Definitiva para os fins devidos.
Após as formalidades legais, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivem-se os autos.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
TERESINA-PI, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
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16/09/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 06:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 19:09
Outras Decisões
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07/03/2021 19:20
Conclusos para despacho
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24/02/2021 00:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MOURA PEREIRA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
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01/11/2020 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2019 13:59
Conclusos para despacho
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27/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2019 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2019 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2019 13:33
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 58, classe_anterior: 1705
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30/10/2019 08:54
Declarada incompetência
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29/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
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29/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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