TJPE - 0144422-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0144422-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: RODNEY XAVIER DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, devidamente qualificada nos autos e por meio de mandatário legal, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra RODNEY XAVIER DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, com vistas à apreensão do veículo descrito na inicial.
Proferido despacho, no sentido esclarecer a divergência de informação entre o endereço do réu e aquele constante da notificação expedida – ID 192617341.
Petição da parte autora argumentando a validade da mora do réu, arvorou o princípio da boa-fé processual, pediu reconsideração do despacho e reiterou os termos da inicial – ID 198489166. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor busca dar continuidade ao feito com argumentos embasados em mera formalidade processual, sem, contudo, envidar esforços na busca de uma decisão de mérito pautada na verdade real.
Nos seus argumentos, a parte autora alega ter expedido a notificação extrajudicial para o endereço informada no contrato e arvorou o princípio da boa-fé processual.
No entanto, cabe lembrar ao autor que o princípio invocado vale para todos as partes do processo.
Conforme restou consignado no despacho de ID 192617341, o autor juntou extrato de débitos no qual consta o endereço completo do réu como sendo Av.
Armindo Moura, 581, Qd.
E, Bl. 6 Ap. 302, Boa Viagem, CEP 51130-180 Recife-PE, ou seja, o autor tem conhecimento do real endereço do réu e, no entanto, enviou correspondência para endereço distinto.
O argumento de que a notificação foi expedida para endereço constante do contrato e que por isso deve ser reputada válida (verdade ficta) não deve prevalecer quando o próprio autor tem conhecimento inequívoco do endereço do réu (verdade real).
Portanto, este Juízo oportunizou ao autor se redimir do seu erro e sinalizou o correto endereço do réu (fornecido pelo próprio autor) e, invés de corrigir o equívoco, o autor preferiu se esquivar de contribuir com a correta instrução do processo, com apego a formalidades e decisões que entende lhe favorecer.
Cabe enfatizar que o endereço que consta do contrato dessa natureza é inserido pela parte autora e que eventual erro não deve ser imputado ao réu, especificamente quando não pesa contra ele acusação de ter informado endereço diverso do seu ou trocado de endereço sem prévio aviso ao credor.
Na situação presente, repise-se, o autor dispõe no seu sistema do endereço correto do demandado, conforme consta do extrato de débitos.
Nas suas práticas, este juízo pauta-se sempre nos princípios processuais da busca pela verdade real e, sempre que possível, pela entrega da decisão de mérito, estimulando as partes a colaborar na busca dessas finalidades.
Como é sabido, as ações de busca e apreensão com pedido de liminar necessitam de uma análise criteriosa, haja vista que a concessão da medida liminar tende a se configurar numa medida satisfativa, ou seja, o bem é retirado do réu no exato momento em que ele toma conhecimento da demanda que figura contra si, sem qualquer meio prévio de defesa.
Daí a preocupação em se aferir se as medidas preparatórias ao ingresso da ação foram realizadas dentro dos parâmetros legais.
Resta inconteste ainda que esse Juízo oportunizou aoautor emendar a inicial, para regularizar a mora, enviando nova correspondência à parte ré ou operacionalizando por outro meio legalmente previsto.
A intimação se deu na pessoa do advogado indicado na exordial para receber intimações/notificações.
No entanto, o autor preferiu manter-se firme na sua posição, como se o erro cometido fosse uma falha banal e pudesse ser sanado por uma manifestação deste Juízo.
Isso posto, e por tudo mais que consta nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no arts. 321, parágrafo único, c/c 290, do CPC.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido a triangulação do feito.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife, 26 de março de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil. -
27/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:28
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144422-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: RODNEY XAVIER DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192617341, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje.
Compulsando os autos verifico que o feito carece de regularização no que tange a uma das condições da ação: comprovação da mora do devedor.
Para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação, não só da emissão de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mas, também, do seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor.
Da análise dos autos, verifico que o AR foi devolvido sem a devida entrega com a indicação de “endereço insuficiente” – ID 191833385.
Compulsando os autos, verifiquei que no extrato de débitos do réu consta o endereço dele como sendo Av.
Armindo Moura, 581, Qd.
E, Bl. 6 Ap. 302, Boa Viagem, CEP 51130-180 Recife-PE (ID 191833582).
No entanto, ao expedir a notificação, constou da mesma o endereço Av Armindo Moura, Centro, Recife, CEP 52999-999 (ID 191833585).
Nota-se, portanto, flagrante divergência entre os endereços, o que inviabilizou o serviço de correios identificar corretamente o local de destino, não só pela incompletude do endereço descrito, mas também pela manifesta divergências entre os códigos postais informados.
Diante do exposto, intime-se o demandante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, comprovando que constituiu em mora o devedor ora réu, utilizando-se dos meios legais disponíveis, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 330, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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