TJPE - 0002225-74.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0002225-74.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JEANE ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
OLINDA, 8 de setembro de 2025.
LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA Endereço: PINTOR MANOEL BANDEIRA, 611, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53130-270 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. - 
                                            
08/09/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/09/2025 08:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/09/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JEANE ALEXANDRE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002225-74.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JEANE ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 202523234) opostos pela parte executada em face da sentença homologatória de acordo (ID 202485886).
Sustenta a embargante a existência de contradição, pois a planilha de débito que embasou a transação incluiu honorários advocatícios, em afronta à decisão de ID 183983167 e ao art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 212121653. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento com efeitos infringentes.
Assiste razão à embargante.
Este juízo, na decisão de ID 183983167, foi explícito ao deferir o pedido de execução, "excluída a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95".
Contudo, a planilha de débito apresentada pelo exequente no ID 198014617, e que serviu de base para o acordo homologado, incluiu a quantia de R$ 759,68 a título de honorários.
A sentença homologatória, ao validar a transação naqueles termos, acabou por ratificar uma cobrança que havia sido expressamente vedada por decisão judicial anterior, incorrendo em manifesto erro material e contradição que devem ser sanados.
Inicialmente, indefiro a cobrança de honorários advocatícios, uma vez que não há respaldo no título executivo.
Ressalte-se que o contrato particular firmado entre o exequente e seu advogado, do qual se origina a verba honorária, não constitui título executivo extrajudicial oponível à executada, por se tratar de negócio jurídico do qual ela não fez parte.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A simples menção genérica no título executivo (convenção) à "cobrança de custas e honorários", sem a especificação de valores ou percentuais, não confere a liquidez necessária para fundamentar a cobrança da verba honorária em sede de execução.
Dessa forma, a inclusão dos honorários no cálculo do débito é indevida e deve ser decotada do montante acordado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material apontados e declarar inexigível a quantia de R$ 759,68 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente a honorários advocatícios, constante na planilha de ID 198014617.
Por consequência, integro a sentença homologatória de ID 202485886 para estabelecer que o acordo celebrado entre as partes se dará sobre o montante total do débito recalculado, após a exclusão da referida verba honorária.
Mantém-se hígido o acordo quanto ao depósito inicial e à forma de parcelamento, devendo as partes, contudo, ajustar o valor das parcelas vincendas com base no novo saldo devedor.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará, conforme já determinado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olinda, data da assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2025 15:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
14/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
14/08/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/08/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
06/08/2025 18:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
04/08/2025 19:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
 - 
                                            
04/08/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
 - 
                                            
31/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
31/07/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
23/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JEANE ALEXANDRE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
 - 
                                            
03/07/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
12/06/2025 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
10/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2025 11:21
Expedição de .
 - 
                                            
30/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
29/04/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
29/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
28/02/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
 - 
                                            
28/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
 - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002225-74.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JEANE ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da petição de id. 187356630 e requerer o que de direito.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
25/02/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
18/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
01/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 21:14
Expedição de citação (outros).
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01/10/2024 19:15
Outras Decisões
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01/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, km 4, 2º andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002225-74.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM OLINDA EXECUTADO(A): JEANE ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se que o título apresentado não atende às dicções do art. 798, I, do CPC, por não constar planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados, o que já deveria vir especificado na exordial; as atas de condomínio, apontando de forma exata onde encontram-se todas as taxas ordinárias e extraordinárias previstas; ata de eleição de síndico atual e certidão de propriedade do imóvel.
No que se tange à certidão de propriedade, explico: As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário.
A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem.
Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial.
Assim, faz-se necessário emendar a inicial e comprovar o responsável pela dívida condominial reivindicada, nos termos da tese consolidada pelo STJ: se a dívida é cobrada do proprietário, deverá o exequente apresentar a certidão de propriedade do imóvel; se a dívida é cobrada do locatário, deverá o exequente comprovar que o mesmo se imitira na posse do bem imóvel e o condomínio “teve ciência inequívoca da transação”.
Isto posto, intime-se o condomínio exequente para juntar aos autos a planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados; comprovação da(s) Ata(s) de aprovação da(s) taxa(s) condominial(ais) vindicada(s); ata de eleição de síndico atual e certidão de propriedade do imóvel.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de execução.
Decorrido o prazo com ou sem atendimento, concluso para decisão.
Parte exequente intimada via DJEN.
OLINDA, 12 de junho de 2024 CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
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18/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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