TJPE - 0141583-33.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 07:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141583-33.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE RIBEIRO DE SOUZA, NIVALDA DAYSE GUEIROS RIBEIRO DE SOUZA, JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205599926, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de ID nº 195205235, razão assiste aos peticionantes, de modo que reconsidero a decisão de ID nº 193109327, permanecendo no polo ativo JOAQUIM JOSE RIBEIRO DE SOUZA e NIVALDA DAYSE GUEIROS RIBEIRO DE SOUZA, devendo-se incluir também como exequente a advogada Josefa René Santos Patriota.
Considerando que os dados da patrona supramencionada foram informado, inclua-se a mesma no polo ativo, intimando-a, em seguida, para integrar a lide como exequente e requerer o que entender de direito em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
RECIFE, 29 de maio de 2025 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:17
Alterada a parte
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29/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141583-33.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE RIBEIRO DE SOUZA, NIVALDA DAYSE GUEIROS RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193109327, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Verifica-se que o cumprimento de sentença em questão foi ajuizado pelos requerentes, para exigir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos principais.
Contudo, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado, salvo disposição contratual ou estipulação diversa, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença relacionado aos honorários de sucumbência pertence à advogada Josefa René Santos Patriota, conforme sua atuação nos autos principais.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o polo ativo da demanda, de modo a incluir como exequente a advogada Josefa René Santos Patriota, observando a previsão legal supracitada.
No mais, determino à Diretoria Cível do Primeiro Grau que altere a classe processual, que deve corresponder a “Cumprimento de Sentença”.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para extinção, sem resolução de mérito, em relação à execução dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:12
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:31
Processo Reativado
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16/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 07:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 06:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 06:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
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10/12/2023 05:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 07:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/11/2023 07:05
Expedição de citação (outros).
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27/11/2023 07:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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