TJPE - 0001090-67.2023.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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14/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001090-67.2023.8.17.8221 DEMANDANTE: ROGERIO MEDEIROS DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
ROGERIO MEDEIROS ajuizou a presente ação em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., objetivando, em síntese, ressarcimento do valor da passagem, bem como indenização por danos morais decorrentes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Em síntese, o Demandante alega que no dia 03/08/2023adquiriu passagem aérea para o trecho Recife - São Paulo - Recife, junto à empresa demandada.
Ocorre que, no momento de preencher os espaços o demandante inverteu os trechos por engano e só veio perceber o erro após ter pago o valor de R$ 2.782,36 e na chegados bilhetes.
Diante do ocorrido, no mesmo dia, telefonou para a demandada, solicitando o cancelamento e explicando o equívoco e pedindo o reembolso para poder comprar as passagens para os trechos corretos, porém a demandada se negou a fazer o estorno do valor pago.
Em defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva, a demandada argumenta que o cancelamento decorreu de pedido do autor, este responsável pela inserção dos dados de forma equivocada.
Ainda, que em se tratando de tarifa promocional e em milhas, e sendo o cancelamento solicitado com menos de 7 dias do vôo, impossível o ressarcimento do valor, uma vez que impõe dificuldade de repasse do assento a terceiro, ante a exiguidade do tempo.
De logo, importa lembrar que ao Magistrado não é dado afastar-se dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, além de justeza e equanimidade (arts. 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95), aos quais os Juizados Especiais se submetem, devendo aquele adequá-los com parcimônia ao caso concreto, sob pena de comprometer a segurança jurídica.
Pois bem.
Observa-se que por cerne da presente demanda tem-se defeito na informação acerca da impossibilidade de ressarcimento por se tratar de passagem promocional adquirida mediante milhas.
Compulsando minuciosamente os autos, ressalta-se que a demandada não tratou de se desincumbir do seu ônus de provar o efetivo e satisfatório fornecimento das informações, conforme as condições contratadas, de forma a atingir o fim a que se destina e/ou o repasse autêntico e eficaz das informações devidas, no que tange a política de cancelamento.
Ao contrário, suas frágeis alegações somente corroboram as alegações autorais de que as informações não foram prestadas com clareza e precisão.
Ressalta-se que somente após o pedido de cancelamento, veio a requerida informar dos termos que regiam o reembolso.
Transcrevo o que salientou a Companhia Aérea: “Recebi sua solicitação de cancelamento da passagem aérea (pedido ZXN-QWM-6- 23), protocolo 230803-006317.
Avaliei seu caso e identifiquei que, na política de cancelamento publicada no site (Cancelamento / Reembolso | 123Milhas) e enviada em e-mails anteriormente, não está previsto o reembolso.
Em caso de não comparecimento ao embarque, perde-se todo o valor investido (ida e volta).
Isso porque trabalhamos de acordo com a nova regra da ANAC onde o direito de desistência da compra da passagem, deve se encaixar nos seguintes critérios: O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque.
Ressalto que verifiquei que seu bilhete foi emitido uma tarifa promocional e em milhas, não sendo possível realizar a tentativa de remarcação, para esse produto.” Ocorre que tal informação não foi comprovadamente repassada ao consumidor em momento anterior a compra.
Resta uníssono a necessidade da obediência ao dever anexo a todo contrato de adesão, inclusive o contrato de seguro – o dever de informação.
Por este, fica obrigado o fornecedor do serviço informar ao consumidor todas as especificações e particularidades do contrato, especialmente àquelas referentes ao seu objeto.
Coube ao art. 6º, III do CDC fomentar essa obrigatoriedade.
In casu, observo que não restaram configuradas cabalmente a transparência e clarividência da necessidade de cadastro prévio.
A empresa não demonstra que o consumidor não é levado a nenhuma janela em que deva clicar estar ciente das informações, como a praxe determina, antes da concretização da compra.
Ademais, em se tratando de viagem nacional para destino de grande procura e com tarifa promocional, não se mantem a alegação de dificuldade de repasse do serviço.
Por fim, de se mencionar que nenhum serviço foi efetivamente prestado ao autor.
Por todo o exposto, determino a restituição do valor de R$ 2.782,36.
Todavia, quanto ao pedido de danos morais, este não merece prosperar, um vez que não se vislumbra nenhum prejuízo à moral e honra do consumidor.
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para tão somente para condenar a demandada à devolução da quantia paga pela demandante, no valor de R$ 2.782,36 (dois mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária (tabela IPCA), a contar da data do desembolso.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo P.R.I Cabo de Santo Agostinho, 16 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:53
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Cabo de Santo Agostinho JECível Cemando)
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15/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 16:47
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/01/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 21:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:13
Mandado enviado para a cemando: (Cabo de Santo Agostinho JECível Cemando)
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24/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:45
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/11/2023 12:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:07
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Aviso de Recebimento - AR • Arquivo
Aviso de Recebimento - AR • Arquivo
Decisão • Arquivo
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