TJPE - 0027373-30.2024.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:10
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027373-30.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: MATHEUS HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SOUZA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou com a presente ação, em face de MATHEUS HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SOUZA, todos qualificados nos presentes autos.
Antes de se efetivar a citação, a parte autora peticionou, conforme Id. 188363032, requerendo a desistência do feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Havendo pedido de desistência do processo pela parte do autor, antes da apresentação da defesa, opera-se sua extinção sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC.
Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela parte autora, conforme Id acima mencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Condeno o autor nas custas.
Sem condenação de honorários sucumbenciais.
Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis.
Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, procedida a baixa na distribuição.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente) Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito gvl -
29/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 06:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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19/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 08:58
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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