TJPE - 0022616-10.2015.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NUNES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NUNES em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:52
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV.
DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503 PROCESSO: 0022616-10.2015.8.17.2001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO NUNES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que houve omissão/contradição na decisão vergastada.
A parte demandada apresentou contrarrazões (Id. 154815166).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar, ou, ainda, quando for verificado erro material.
In casu, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão, erro material ou obscuridade existente na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos.
Percebe-se, na verdade, que a Embargante objetiva a reanálise de provas e a insistência em matéria já decidida por este Juízo, conforme se extrai de decisões anteriores.
Assim, a embargante suscita as teses pela via inadequada, vez que, como se sabe, a pretensão de reapreciação dos fatos ou provas trazidas aos autos não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Portanto, nada existindo para ser sanado, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual contradição, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar.
Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório.
Isto posto, REJEITO os embargos opostos, vez que nada existe para ser sanado.
Ademais, atente-se o advogado da parte Embargante para o disposto no art. 1.026 § 2º, do CPC, o qual dispõe sobre multa no importe de 2% do valor atribuído à causa em caso de recurso manifestamente protelatório.
Cumpra-se a decisão de Id. 148005233.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
28/01/2025 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NUNES em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 21:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/10/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 21:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:03
Expedição de Alvará.
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30/09/2022 17:03
Expedição de intimação.
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09/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:55
Expedição de intimação.
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28/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:55
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/07/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:23
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:37
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:31
Expedição de intimação.
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04/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:40
Expedição de intimação.
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11/02/2022 09:38
Dados do processo retificados
-
11/02/2022 09:37
Processo enviado para retificação de dados
-
11/02/2022 09:37
Expedição de intimação.
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11/02/2022 09:32
Dados do processo retificados
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11/02/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 09:28
Processo enviado para retificação de dados
-
26/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 17:47
Outras Decisões
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02/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:25
Conclusos para despacho
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10/09/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 17:22
Dados do processo retificados
-
10/09/2019 16:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/08/2019 18:55
Processo enviado para retificação de dados
-
27/08/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 08:03
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2019 17:49
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:45
Conclusos para despacho
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01/02/2019 15:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
01/02/2019 15:07
Juntada de Petição de documento da contadoria
-
01/02/2019 15:07
Juntada de documento da contadoria
-
01/02/2019 15:07
Juntada de Petição de documento da contadoria
-
24/01/2019 13:55
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
-
24/01/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 15:11
Expedição de intimação.
-
31/05/2018 12:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
31/05/2018 12:52
Juntada de Petição de documento da contadoria
-
31/05/2018 12:52
Juntada de documento da contadoria
-
22/01/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 15:26
Expedição de .
-
07/12/2017 15:18
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 01)
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07/12/2017 15:12
Expedição de intimação.
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05/12/2017 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 12:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/06/2016 18:58
Conclusos para decisão
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18/05/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2016 19:02
Expedição de intimação.
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17/05/2016 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/03/2016 15:56
Conclusos para despacho
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24/03/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2016 14:53
Expedição de intimação.
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01/03/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2016 15:47
Conclusos para despacho
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27/01/2016 15:47
Expedição de Certidão.
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23/12/2015 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2015 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2015 18:26
Expedição de citação.
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30/11/2015 14:57
Expedição de intimação.
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27/11/2015 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2015 15:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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