TJPE - 0069918-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069918-20.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EXPEDITO CORREIA DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do trecho do Ato Judicial de ID 192901532, conforme segue transcrito abaixo: " 3.
Atendido o comando supra, independentemente de novo despacho, dê-se ciência ao Grupo Recuperando para os devidos fins, restando advertido, desde já, ao Grupo Devedor que o valor correspondente deve ser pago, na forma daquele PRJ, diretamente ao respectivo titular do crédito. 4.
Caso decorrido o prazo ora assinalado sem manifestação do(a)(s) Impugnante(s) ou não sendo ele titular de conta bancária, intime-se o Grupo Recuperando, para que proceda ao referido pagamento, friso, na forma do PRJ, através depósito judicial realizado nos presentes autos. 5.
Após, porque não há, nos autos, informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao noticiado instrumental, arquive-se, de imediato, o processo com as cautelas da lei, sem necessidade de novo despacho nesse sentido. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 12 de março de 2025.
THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EXPEDITO CORREIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069918-20.2024.8.17.2001 REQUERENTE: EXPEDITO CORREIA DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192901532, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. 1.
Quanto à manifestação autoral noticiando interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Conforme requerido pela Administradora Judicial em sua última manifestação nos autos, intime-se a parte Credora/Impugnante, através do(a)(s) respectivo(a)(s) Advogado(a)(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, a serem observados pelo Grupo Recuperando, no momento do pagamento e em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial – PRJ, do crédito apontado no decisum que resolveu o presente incidente. 3.
Atendido o comando supra, independentemente de novo despacho, dê-se ciência ao Grupo Recuperando para os devidos fins, restando advertido, desde já, ao Grupo Devedor que o valor correspondente deve ser pago, na forma daquele PRJ, diretamente ao respectivo titular do crédito. 4.
Caso decorrido o prazo ora assinalado sem manifestação do(a)(s) Impugnante(s) ou não sendo ele titular de conta bancária, intime-se o Grupo Recuperando, para que proceda ao referido pagamento, friso, na forma do PRJ, através depósito judicial realizado nos presentes autos. 5.
Após, porque não há, nos autos, informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao noticiado instrumental, arquive-se, de imediato, o processo com as cautelas da lei, sem necessidade de novo despacho nesse sentido. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 05:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 05:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2024 14:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/10/2024 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:13
Alterada a parte
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24/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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28/08/2024 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2024 01:45
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:45
Decorrido prazo de EXPEDITO CORREIA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/07/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 21:30
Alterada a parte
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05/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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