TJPE - 0001296-49.2025.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta preliminar
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22/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NOVA VIA REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:27
Decorrido prazo de NOVA VIA REPRESENTACOES LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001296-49.2025.8.17.2001 AUTOR(A): NOVA VIA REPRESENTACOES LTDA - ME RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192227793 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando os autos verifico que a parte autora, postula os benefícios da justiça gratuita, alegando não estar em condições de arcar com as custas processuais.
Ocorre que esta não acostou aos autos quaisquer documentos suficientes que comprovassem o alegado.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, determina: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa feita, não vislumbro, pelo menos até o presente momento, a razoabilidade da concessão do benefício à parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando os elementos que evidenciem a condição de necessidade do requerente, se este se faz representar por advogado particular e não pela Defensoria Pública.
Inexistindo comprovação dos rendimentos do agravante, tampouco de dificuldade financeira é de ser indeferido o benefício.
Seguimento negado.
Decisão liminar. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-70, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 20/02/2008).
Assim, supra a parte demandante com a omissão acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar documentos a fim de comprovar a pobreza alegada ou efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletrônicamente" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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