TJPE - 0002352-20.2016.8.17.0260
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de razões
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08/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:19
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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05/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des.
João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0002352-20.2016.8.17.0260 REQUERENTE: MINISTERIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM INVESTIGADO(A): FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Tribunal do Júri da Comarca de Belo Jardim/PE se reuniu hoje para o julgamento do acusado FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, incurso nas sanções previstas nos Artigo 121, § 2°, III e IV do Código Penal, fato este ocorrido no dia 22 de novembro de 2016, no Bairro Cohab III, Belo Jardim.
No curso desta sessão de julgamento, foram observadas todas as formalidades legais.
Durante os debates, a acusação sustentou a tese de homicídio qualificado, artigo 121, § 2°, III e IV, do Código Penal (meio cruel e ter agido mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima).
A defesa, por seu turno, pugnou pelo não reconhecimento das qualificadoras.
Fez-se a leitura do questionário em plenário.
Não houve impugnação aos quesitos.
Realizada a votação, em relação ao delito de homicídio qualificado, os senhores jurados decidiram por maioria: CONDENAR o acusado FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, respondendo negativamente ao quesito genérico de absolvição, confirmando a intenção homicida em face de VANDERLEI DA SILVA PAIVA, além da presença das qualificadoras do meio cruel e ter agido mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
DOSIMETRIA: Circunstâncias judiciais Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico o seguinte: CULPABILIDADE – circunstância DESFAVORÁVEL.
Sobre o conceito de Culpabilidade, mister se faz indicar o quanto exposto no material denominado “Dosimetria da Pena”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e publicado no ano de 2022, que conceitua a circunstância judicial da culpabilidade como: “(...)a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.” (CNJ, 2022, p. 43).
Assim também se manifesta o STJ: " a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade terceiro substrato do crime.
O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado.
HC n. 275.953/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.
Nesse sentido, a conduta do réu é altamente reprovável e censurável, verifica-se que conduta foi altamente censurável e reprovável, podendo-se avaliar tais circunstâncias negativamente, principalmente pelo quanto aduzido pelo próprio réu, o qual, em seu interrogatório, demonstrou seu desprezo ao bem jurídica vida, uma vez que continuou golpeando a vítima, mesmo após sua morte, desferindo golpes desnecessários à consumação delitiva, uma vez que foram desferidos mais de 50 golpes, a maioria após a morte da vítima, o que extrapola a reprovabilidade usual de crimes desta natureza.
Além disso, o delito foi premeditado.
Criminologicamente, pode-se dividir o delito em crimes de impulso e crimes premeditados.
No caso da premeditação, o agente reflete um tanto longamente sobre a prática criminosa, pensa detidamente na forma como atacará o bem jurídico, nos meios de execução de que lançará mão, entre outros.
O STJ aceita o incremento da pena em virtude da premeditação: Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).
A culpabilidade foi corretamente avaliada como desfavorável, isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018).
Verifica-se que o réu premeditou o delito, conforme o quanto indicado pela testemunha e pelo próprio réu, em seu interrogatório prestado na audiência de instrução e julgamento.
ANTECEDENTES CRIMINAIS – circunstância NEUTRA: apesar de responder por outros processos, o réu é tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL – circunstância DESFAVORÁVEL: há elementos desabonadores da conduta do réu, sendo que, após o quanto indicado em seu interrogatório, depreende-se ter má-reputação perante a sociedade de Belo Jardim, sendo conhecido por suas atividades ilícitas.
PERSONALIDADE – circunstância DESFAVORÁVEL: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura.
Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
I. p. 366) "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130).
Com base na conceituação indicada, percebe-se a má índole do réu, além de sua insensibilidade ético-social, sendo evidente, através de suas declarações em Juízo, que tem uma predisposição agressiva, constatando-se que esse desvio de caráter não constitui um episódio acidental em sua vida, sendo algo rotineiro, uma vez que ele mesmo indicou a este juízo já ter perpetrado inúmeros outros homicídios.
MOTIVO – circunstância DESFAVORÁVEL: O réu teria perpetrado o delito devido a um fato inverídico, um boato, de que a vítima era um estuprador.
Entretanto, não há nos autos nenhum elemento indicativo de que a vítima teria perpetrado algum ato ilícito.
Não há processos em face da vítima, as testemunhas não indicaram a existência de tal “boato”, além disso a defesa não conseguiu se desimcubir de seu ônus de provar a existência de tal boato.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME – circunstância NEUTRA, já sendo analisada através das qualificadoras reconhecidas.
CONSEQUÊNCIAS – NEUTRA: revelam-se próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – circunstância NEUTRA: em nenhum momento a vítima contribuiu ou negligenciou para a prática do crime.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Em relação às circunstancias agravantes e atenuantes, verificam-se as agravantes previstas no artigo 61, II, c), in verbis: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; Há presença de duas circunstâncias qualificadoras/agravantes.
Por isso, a circunstância de ter agido de modo que impossibilitou a defesa da vítima será utilizada como agravante e o meio cruel foi analisada como qualificadora, nenhuma delas foi analisada como circunstância judicial.
Presentes as seguintes circunstâncias atenuantes.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Assim sendo, fixo a pena provisória em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Pena definitiva Desta maneira, torno definitiva a pena em 18(dezoito) anos e 08(oito) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento da pena Com fundamento no art. 33, §§ 2° e 3°, do CP, especialmente levando em consideração que uma pena justa tem que estar aliada a um regime de cumprimento ideal, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista que se trata de crime doloso e a pena privativa de liberdade aplicada nesta sentença é superior a 4 anos e cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa (art. 44, I, CP) deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liberdade para recorrer A pena aplicada foi de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o que impõe a aplicação do quanto exposto no artigo 492, §4°do CPP.
Porém, o STF decidiu que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações as penas de, no mínimo, 15 anos de reclusão é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
Para o Supremo Tribunal Federal (STF), a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta.
Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, sendo que a matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão do réu.
Detração Penal Verifica-se que o réu encontra-se preso preventivamente em face de outro delito, desta forma, tendo-se em vista que é necessária a unificação das penas e que a detração não alterará seu regime de cumprimento de pena, deixo para fazer a detração na execução penal.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Eventual causa de isenção deverá ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão do réu.
Expeça-se carta de guia provisória.
Sentença lida e publicada em audiência.
Havendo apelação, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo legal.
Apresentadas as razões, intime-se a parte adversa para apresentar as devidas contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Identificação Criminal; Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva de acordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente e outra ao Diretor do estabelecimento prisional onde o(a) apenado(a) deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário; Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE, para cumprimento do art. 15, III, da CRFB, por meio do Sistema INFODIP/TRE/PE, nos termos do Provimento nº 0011/2016 da CGJ/TJPE; Belo Jardim, 29 de janeiro de 2025 Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito -
30/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 08:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:55
Juntada de Informações
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13/12/2024 09:45
Conclusos 5
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13/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:20
Mandado devolvido 7
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/11/2024 09:33
Expedição de Mandado (outros).
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26/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:40
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 08:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 08:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/01/2025 09:00 Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim.
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18/11/2024 19:43
Juntada de Informações
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18/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:36
Mantida a prisão preventida
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13/11/2024 16:54
Juntada de Ofício
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31/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/10/2024 05:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/10/2024 12:15
Expedição de Mandado (outros).
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14/10/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:02
Mantida a prisão preventida
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10/10/2024 13:03
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 13:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:03
Expedição de Certidão de migração.
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21/05/2024 19:02
Dados do processo retificados
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21/05/2024 18:50
Alterada a parte
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21/05/2024 17:38
Alterada a parte
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21/05/2024 17:00
Processo enviado para retificação de dados
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05/04/2024 17:28
Processo enviado para retificação de dados
-
22/03/2024 21:00
Juntada de despacho
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/03/2024 21:00
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de decisão\acórdão
-
22/03/2024 21:00
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 21:00
Juntada de termo
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de despacho
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de decisão\acórdão
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de termo
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de apelação
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 21:00
Juntada de despacho
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22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de apelação
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de manifestação (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de malote digital
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22/03/2024 20:59
Juntada de carta de guia
-
22/03/2024 20:59
Juntada de malote digital
-
22/03/2024 20:59
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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22/03/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de alegações finais
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22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de alegações finais
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22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
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22/03/2024 20:59
Juntada de despacho
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22/03/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
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22/03/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
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22/03/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de documentos diversos
-
22/03/2024 20:59
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de laudo (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de despacho
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:59
Juntada de instrumento de procuração
-
22/03/2024 20:58
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de despacho
-
22/03/2024 20:58
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de despacho
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de manifestação (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de despacho
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de defesa prévia
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de citação (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Ofício (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de carta precatória (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de mandado (outros)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:58
Juntada de despacho
-
22/03/2024 20:58
Juntada de Certidão (outras)
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de inquérito policial
-
22/03/2024 20:57
Juntada de denúncia (outras)
-
22/03/2024 20:57
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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