TJPE - 0000116-35.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:05
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 19:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
22/04/2025 15:15
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Sanharó Processo nº 0000116-35.2023.8.17.3240 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO - SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sanharó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193580987, conforme transcrito abaixo: " ... [ DISPOSTIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, ante a concordância entre as partes a respeito do valor devido e do respectivo pagamento (art. 487, III, “b” c/c art. 924, II c/c art. 925, todos do CPC).
Certificação do trânsito em julgado Considerando que as partes estão concordes, CERTIFICO o trânsito em julgado desta decisão ante a inexistência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Expedição dos alvarás 1.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de TRANSFERÊNCIA, com a intimação das partes e encaminhamento dos alvarás via malote digital, nos termos da petição sob o Id 180488383 2.
NÃO HAVENDO informações acerca dos dados bancários das partes, INTIMEM-SE os credores para, no prazo de 5 dias, acostarem aos autos as seguintes informações: nome completo, CPF, instituição bancária destinatária, agência e conta.
APÓS a juntada das informações, independente de nova conclusão e mediante ato ordinatório da DRA, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de TRANSFERÊNCIA, com a intimação das partes e encaminhamento dos alvarás via malote digital, nos termos da petição sob o Id 180488383.
Custas e demais despesas processuais A sentença de Id 140368730 condenou o executado ao pagamento das custas.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
APÓS, independente de nova conclusão e mediante ato ordinatório da DRA, INTIME-SE o devedor para pagamento.
APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE.
APÓS, arquivem-se os autos.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). ] ..." SANHARÓ, 2 de abril de 2025.
MARIA ZELIA FARIAS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste -
02/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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02/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000116-35.2023.8.17.3240 EXEQUENTE: JOAO CORDEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia.
O processo transcorreu normalmente, sem qualquer vício processual.
A parte executada realizou o depósito da quantia devida e a parte exequente concordou com o depósito realizado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que há depósito judicial realizado pelo executado.
Há, ainda, petição da parte exequente concordando com o valor depositado e solicitando a expedição do respectivo alvará para recebimento do valor devido.
A questão não merece grandes digressões.
Há concordância entre as partes a respeito do valor depositado ser, efetivamente, o valor devido.
O cumprimento da obrigação encerra a relação jurídica outrora estabelecida, bem como extingue o processo ou a execução com resolução de mérito (art. 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do CPC), como é o caso dos autos.
DISPOSTIVO Ante o exposto, DECLARO extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, ante a concordância entre as partes a respeito do valor devido e do respectivo pagamento (art. 487, III, “b” c/c art. 924, II c/c art. 925, todos do CPC).
Certificação do trânsito em julgado Considerando que as partes estão concordes, CERTIFICO o trânsito em julgado desta decisão ante a inexistência de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Expedição dos alvarás 1.
EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de TRANSFERÊNCIA, com a intimação das partes e encaminhamento dos alvarás via malote digital, nos termos da petição sob o Id 180488383. 2.
NÃO HAVENDO informações acerca dos dados bancários das partes, INTIMEM-SE os credores para, no prazo de 5 dias, acostarem aos autos as seguintes informações: nome completo, CPF, instituição bancária destinatária, agência e conta.
APÓS a juntada das informações, independente de nova conclusão e mediante ato ordinatório da DRA, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de TRANSFERÊNCIA, com a intimação das partes e encaminhamento dos alvarás via malote digital, nos termos da petição sob o Id 180488383.
Custas e demais despesas processuais A sentença de Id 140368730 condenou o executado ao pagamento das custas.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
APÓS, independente de nova conclusão e mediante ato ordinatório da DRA, INTIME-SE o devedor para pagamento.
APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE.
APÓS, arquivem-se os autos.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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02/01/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/12/2023 20:46
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/10/2023 21:25
Expedição de intimação (outros).
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12/10/2023 21:24
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 21:23
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 22:01
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/03/2023 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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