TJPE - 0133696-61.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0133696-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CELINA LOURENCO DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de CELINA LOURENCO DA SILVA, requerendo que lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, Decisão determinando recolhimento das custas, o que restou atendido no id 191629444; 193918554 Antes mesmo do despacho inicial, o Autor atravessou petição requerendo desistência da ação, id 196727192.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Quanto ao pedido de desistência, o Novo Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora desistir da ação.
Todavia, também prescreve, desta feita no §4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência.
No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes do cumprimento do mandado de busca e citação, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquele.
Ademais, o patrono da Autora possui poderes especiais para desistir da presenta ação.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu §4º, do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do réu no feito.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado ( art 1000 CPC) E IMEDIATAMENTE, arquivem-se os autos com baixa.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
12/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:44
Expedição de Acórdão.
-
12/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
13/02/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133696-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: CELINA LOURENCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191629444 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc.
De proêmio, indefiro e retiro neste ato o segredo de justiça, por não ser caso de aplicação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC/2015.
Verifica-se, em consulta ao Sistema Sicajud, que as custas ainda não foram adimplidas, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher/comprovar o recolhimento as/das custas processuais alusivas à presente ação, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem nova intimação.
Após, em comprovando o pagamento das custas, serão analisados os requisitos da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:00
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
29/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
-
26/11/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 14:40
Declarada incompetência
-
21/11/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017869-33.2024.8.17.3090
Condominio Laranjeira - Reserva Sao Lour...
Anny Crisley Carneiro dos Santos
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2025 18:26
Processo nº 0004333-89.2024.8.17.3110
Lilian Eduarda de O Freitas Veiculos Ltd...
Ivan Laurindo da Silva
Advogado: Thales Iury Cabral Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 09:32
Processo nº 0003471-49.2021.8.17.2100
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lorena Construcoes e Empreendimentos Imo...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2023 15:38
Processo nº 0003471-49.2021.8.17.2100
Lorena Construcoes e Empreendimentos Imo...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2021 10:48
Processo nº 0000290-23.2012.8.17.0300
Banco do Nordeste
Genario de Oliveira Ferro
Advogado: Diego Medeiros Papariello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/04/2012 00:00