TJPE - 0005577-77.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005577-77.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: SIDICLEI DO NASCIMENTO BRASILEIRO DEMANDADO(A): BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Considerando o que estabelece o art. 72 da RESOLUÇÃO nº 509/2023 (ORIG.COJURI), de 06 de dezembro de 2023, verifica-se que o recurso interposto pela parte demandante está tempestivamente protocolado, mas sem o devido preparo.
Observa-se ter sido realizado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não havendo elementos no momento para indeferimento do pedido, o que pode ser revisto por impugnação do interessado, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Assim, recebo o recurso.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, remeta-se ao Colégio Recursal.
Cumpra-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
25/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDICLEI DO NASCIMENTO BRASILEIRO - CPF: *74.***.*70-72 (DEMANDANTE).
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19/02/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0005577-77.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: SIDICLEI DO NASCIMENTO BRASILEIRO DEMANDADO(A): BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de id. 181798107. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, e, segundo o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, corrigir erro material.
A peça foi apresentada tempestivamente, por parte legítima e fundamentada em hipótese prevista em lei, devendo ser conhecida.
Analisando a sentença embargada, no entanto, observo que não se encontram presentes os requisitos legais, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Os autos foram devidamente julgados, com a improcedência do pedido.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada e embasada, com menção à legislação aplicável.
Os argumentos lançados pelas partes foram analisados, concluindo-se pela improcedência do pleito autoral, sendo certo, ainda assim, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, desde que a sentença contenha os requisitos do art. 489, §1º do CPC.
Registro que a análise da demanda/advocacia agressora é feita por órgão específico deste Tribunal, cabendo ao magistrado, por obrigação legal, encaminhar os autos de processos que contenham elementos previstos na Nota Técnica nº. 02/2021 do TJPE, aliados aos apontamentos do sistema “Bastião”, ao CIJUSPE, a quem caberá a análise e a apuração aprofundadas dos fatos.
Entendo que inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Caso persista a irresignação, a parte poderá suscitar novamente a matéria em sede de recurso inominado, meio processual adequado para reformar o disposto na sentença meritória.
Isto posto, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
Paulista, datado e assinado eletronicamente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
29/01/2025 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:03
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/10/2023 14:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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