TJPE - 0020011-91.2015.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO MOURAO CORREA LIMA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO MOURAO CORREA LIMA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020011-91.2015.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RICARDO BORGES DE OLIVEIRA RÉU: CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL S/A, CELSO MOLINOS GOMES, ORLANDO GOMES, CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA, MAURICIO ABREU MURAD, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 62237797, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO AGUARDAR PESQUISA ENDEREÇO JOSÉ RICARDO BORGES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ATOS ILÍCITOS C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM URGENTE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de , “CORVAL” – CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., além dos seus sócios e administradores diretamente ligados aos atos empresariais: CELSO MOLINO GOMES, CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA , MAURÍCIO ABREU MURAD (Diretor da CORVAL) e a “BOVESPA” – sociedade BM&FBOVESPA S.A. – BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que contratou a ré CORVAL, em fevereiro de 2014,com vistas a abrir uma conta na corretora e passar a controlar seus valores através de empresa, valorados à época em cerca de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).Após foi assinado um contrato eletrônico em 14 de fevereiro de 2014, sob o número 8911-4.
Porém o autor relata que vários investimentos realizados pelo primeiro réu não foram autorizados pelo autor.
Alega que o autor jamais assinou nenhum documento que não seja a Solicitações de Transferências das suas Ações para a CORVAL, entregues à BANIF, e o próprio contrato com a CORVAL.
Que não assinou qualquer solicitação de Transferência, tratava-se de fraude, falsificação de assinatura grotesca.
O Autor tomou a liberdade de solicitar “Parecer Grafoscópico” ( ) ao Perito Criminal do IC o qual aponta como grosseira falsificação no documento, operação esta que retiraram da posse do autor cerca de R$678.671,00 (seiscentos e setenta e oito mil, e que Liquidante insiste em dizer que seiscentos e setenta e um reais) em ações na BM&FBovespa Autor “perdeu” esses valores.
Prossegue alegando o fato de a “BOVESPA” não ter cumprido sua atribuição de proteger os investidores, pois atitude que teria evitado prejuízo contra os autos ilegais ocorridos durante o período.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada para a CORVAL Corretora de Valores Mobiliários S.A. para que proceda com a devolução imediata à titularidade do Autor os valores que lhe foram subtraídos de R$ 1.037.132,46 (um milhão, trinta e sete mil, cento e trinta e dois reais, quarenta e seis , ou que deposite este valor em juízo; alternativamente, que a ré Corval, proceda com a reserva de fundos no valor acima apontado, além de requerer que a Corval apresente todos os documentos de transferência realizadas em nome do autor, durante todo o período reclamado.
No mérito, requereu a despersonalização da pessoa jurídica da Corval, bem como a sua condenação e de seus sócios, ao pagamento de indenização dos danos materiais no importe de R$678.671,00, a devolução da quantia que ficou na posse da Corval antes de entrar em liquidação judicial, o valor de R$358.461,46, e por fim requereu indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
Juntou documentos.
Decisão id nº9943996 que indeferiu a concessão da tutela antecipada e determinou a citação dos réus.
Petição do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento sobre a decisão id 9943996.
Devolução de ARs sem êxito: Celso Molinos Gomes id 10718515; A Corval apresentou sua contestação id nº 10756831, informando que está em liquidação extrajudicial, e arguindo as preliminares de suspensão do feito e pela inexistência de responsabilidade solidária.
Citado consoante id nº 10798953, Orlando Gomes apresentou contestação id nº 11075659, arguindo preliminares, requerendo que não seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Corval.
Citações realizadas: Maurício Abreu ( id nº 10799500) e BM&F Bovespa ( nº 10817474).
Petição da parte demandante informando novo endereço do demandado Celso Molinos Gomes ( id nº1140534).
Devolução do AR sem citação do réu CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA ( id nº 11539310), restou nomeado como administrador judicial Dr.
Sérgio Mourão Correia Lima, inscrito na OAB/MG sob o nº. 64.026, com endereço na Rua Curitiba, 2583 - Lourdes - Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP nº. 30.170-122.
Requerendo a intimação do administrador Judicial, sob pena de nulidade.
Despacho proferido, id 21405272, para citar o réu por carta precatória com as cautelas legais previstas no artigo 344, do Novo Código de Processo Civil.
E a intimação do autor para manifestar-se sobre citação frustrada (Id 11539310).
Petição id 22555039, informando o novo endereço para citação do réu Carlos Augusto Vieira Fraga.
Decisão de id 23347553, determinando a citação de CARLOS AUGUSTO VIEIRA FRAGA no endereço indicado no petitório de Id 22555039 e de CELSO MOLINOS GOMES nos endereços constantes no Id 11405048.
Julgamento do Agravo de Instrumento id nº 23402947, em seguida , despacho de id nº 24653858, no seguinte sentido: “ determinar à Corval Corretora de Valores Mobiliários Ltda – em liquidação extrajudicial que apresente perante o juízo , no prazo de 30 dias úteis, os documentos originais de Solicitação de Transferência a quo de Valores Mobiliários de todas as transferências realizadas referentes aos ativos de titularidade de José Ricardo Borges de Oliveira”.
Contudo, verifica-se a ausência da folha 34 nos presentes autos.
Providencie a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital a juntada da folha 34, mencionada Posto isso, decisão de Id 23402947, bem com cumpra-se o despacho de Id 23347573.” Certidão da Diretoria Cível informando que foi anexada a Página 34 nos autos, id 25224032.
Devolução do AR 26912427, pertencente à Celso Molinos Gomes.
Id nº 26912479, certidão de Carlos Augusto Vieira Fraga.
Petição do autor informando o pagamento das custas da Carta Precatória, id 27018208.
Em seguida, petição do autor requerendo a citação do réu por edital ou determine seja realizada consulta nos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço do réu Carlos Augusto Vieira Fraga.
Petição da parte autora, id 27752627, informando que a ré Corval ainda não cumpriu a decisão proferida no Agravo de Instrumento a qual determinou Certidão id nº 31264140, promovendo a juntada da carta precatória positiva do réu Maurício Abreu Murad.
A massa falida da Corval apresentou petição id nº 39952184, informando para desconsiderar a petição atravessada id nº 3995161, juntada equivocadamente nestes autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos verifico alguns pedidos pendentes de apreciação, passo a analisá-los.
Item 1) Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora na petição de id nº 27438479, requereu a citação do réu por edital ou a realização de INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço do réu Carlos Augusto Vieira Fraga. 1-Defiro e realizo neste ato a consulta ao Sistema BACENJUD E INFOJUD, objetivando obter informações, porventura existentes em seus bancos de dados, acerca do endereço da parte ré, Carlos Augusto Vieira Fraga, ante as tentativas infrutíferas de citação, entendendo ser estes sites oficiais suficientes para a pesquisa desejada. 2- Com a resposta dos sites acostadas neste momento, certificando a Diretoria Cível de que se trata de endereço(s) diversos , cite-se, expedindo-se mandado necessário. 3- Caso os endereços sejam indênticos para os quais já resultou negativa a citação, fica deferida a citação por edital, devendo a Diretoria publicar edital, no DJe e a parte demandante, por não ser beneficiária da justiça gratuita, em jornal local de ampla circulação, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com fulcro no art. 257 do CPC/2015, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, bem ainda de lhe ser nomeado curador especial, tudo nos termos dos arts. 219, parágrafo único e 334, parte final e do CPC/15.
Uma vez certificado pela Secretaria o decurso de prazo da citação sem oferta de contestação ou qualquer outra forma de resposta, de logo, decreto a sua revelia, nomeando-lhe, no caso de citação por edital, como curadora especial membro da Defensoria Pública, que deverá ser intimada a prestar compromisso e oferecer resposta, no prazo de 15 dias úteis.
ATENÇÃO DIRETORIA! PARA FORMA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM CONFORMIDADE COM O CPC/15 E COM O TEXTO DESSE DESPACHO.
Item 2) Quanto à petição da ré, Corval S.A., noticiando que foi decretada a sua falência e requerendo a intimação do Administrador Judicial nomeado nos autos do processo de auto falência em tramitação no Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, nº 6079845-45.2015.8.13.0024, considerando que foi decretada a falência da referida ré, observo que o polo passivo deverá sofrer retificação para constar em substituição à Corval Corretora de Valores Mobiliários, a Massa Falida da Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A..
Determino ainda a intimação do Administrador Judicial nomeado na sentença ( id nº 17048704 ) Dr.
Sérgio Mourão Correia Lima, inscrito na OAB/MG sob o nº. 64.026, no endereço na Rua Curitiba, 2583 - Lourdes - Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP nº. 30.170-122, para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo, nos termos do art. 76 da Lei 11.101/05.
Determino ainda que a Diretoria Cível do 1º Grau, promova a alteração no cadastro do réu no sistema PJE.
Item 3) Quanto ao pedido realizado pelo autor, id nº 27752627, sobre o descumprimento da liminar deferida parcialmente em sede de Agravo de Instrumento, determino a intimação da Massa Falida Corval Corretora de Valores Mobiliários S.A, atentando-se a Diretoria Cível, para as determinações do item 2 para que se manifeste sobre o descumprimento da decisão, conforme despacho 24653858 e petição id nº 27752627, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial, como medida coercitiva ao cumprimento da medida liminar por parte da Requerida.
Item 4) Por fim, acolho o pedido de desconsideração da petição 3995161, juntada equivocadamente nestes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Recife, 01 de junho de 2020.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2025 21:42
Alterada a parte
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Sérgio Mourão Correia Lima em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de Sérgio Mourão Correia Lima em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 18:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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16/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:01
Conclusos para o Gabinete
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20/11/2023 06:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/11/2023 15:00
Expedição de .
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04/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/07/2023 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 10:06
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/04/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE RICARDO BORGES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 19:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 19:17
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:43
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 22:30
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/04/2022 18:08
Expedição de intimação.
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24/02/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 08:20
Expedição de citação.
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27/01/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 09:16
Expedição de intimação.
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10/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 09:46
Expedição de citação.
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21/06/2021 08:31
Dados do processo retificados
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21/06/2021 08:29
Processo enviado para retificação de dados
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28/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 08:12
Expedição de intimação.
-
17/12/2020 11:16
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2020 05:09
Expedição de citação.
-
14/09/2020 05:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/01/2018 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2018 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2018 12:34
Conclusos para despacho
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03/01/2018 12:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2017 12:40
Expedição de intimação.
-
20/11/2017 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 09:26
Expedição de citação.
-
14/11/2017 09:26
Expedição de citação.
-
06/11/2017 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 12:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 08:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2017 08:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 08:05
Expedição de intimação.
-
02/08/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2017 09:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2017 15:11
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2017 10:07
Expedição de intimação.
-
11/07/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2016 16:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2016 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2016 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2016 13:54
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2016 13:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:47
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:45
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:41
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:35
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:31
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:27
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 13:20
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 12:59
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/04/2016 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2016 12:54
Juntada de Petição de outros (documento)
-
29/03/2016 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2016 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2016 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2016 09:03
Expedição de intimação.
-
21/03/2016 17:07
Juntada de carta
-
15/03/2016 12:27
Expedição de intimação.
-
10/03/2016 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2016 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2016 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2016 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 12:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2016 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
19/02/2016 09:15
Expedição de citação.
-
02/02/2016 07:20
Expedição de intimação.
-
29/01/2016 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2016 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2015 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2015 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2015 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2015 17:09
Juntada de Petição de outros (documento)
-
15/10/2015 17:04
Conclusos para decisão
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15/10/2015 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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