TJPI - 0801437-56.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:52
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801437-56.2023.8.18.0003 RECORRENTE: VICENTE AFONSO BATISTA SOARES Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV.
CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN).
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei nº 8.880/1994.
O recorrente sustenta que a conversão indevida gerou uma perda remuneratória de 11,98%, requerendo a incorporação desse percentual em sua remuneração e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre sua remuneração em razão da conversão indevida para URV; e (ii) estabelecer se o Estado do Piauí, enquanto ente pagador, deve comprovar que realizou corretamente a conversão dos vencimentos, ante a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito ao percentual de 11,98% não representa aumento salarial, mas sim a recomposição de um decréscimo indevido ocorrido na conversão dos vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 da Repercussão Geral. 4.
A Lei nº 8.880/1994, em seu art. 22, I, determina que a conversão dos vencimentos dos servidores civis e militares para URV deve ser realizada tomando-se por base os valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a conversão indevida dos vencimentos pode ensejar diferenças remuneratórias, desde que o servidor comprove o prejuízo sofrido. 6.
No caso concreto, o recorrente apresentou contracheques, mas não conseguiu demonstrar de maneira inequívoca que recebia seus vencimentos antes do último dia do mês, critério determinante para a recomposição. 7.
Entretanto, diante da dificuldade do servidor em produzir prova sobre a data exata do pagamento de seus vencimentos à época, incumbe ao Estado do Piauí, enquanto ente pagador, o ônus de comprovar que a conversão foi corretamente realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Diante da ausência de comprovação por parte do Estado do Piauí, deve ser reconhecido o direito do recorrente à recomposição salarial, com a implantação do percentual de 11,98% em sua remuneração e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal. 9.
O pedido de justiça gratuita deve ser deferido, pois a parte recorrente demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao percentual de 11,98% decorre da indevida conversão dos vencimentos para URV e não constitui aumento salarial, mas sim recomposição de perda remuneratória. 2.
O ônus da prova da correta conversão dos vencimentos cabe ao ente pagador, devendo este demonstrar que a conversão foi realizada conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994. 3.
A recomposição salarial é devida sempre que houver a demonstração da perda remuneratória, cabendo ao Estado comprovar a inexistência do prejuízo. 4.
O prazo prescricional para o pagamento das diferenças remuneratórias é de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 5.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao recorrente quando demonstrada sua insuficiência financeira.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como, que o Requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da r. decisão proferida; das razões do recurso; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994.
Em sede de contestação o recorrido aduz a prescrição de fundo do direito.
Portanto, diante do efeito devolutivo do recurso inominado interposto, passo a análise da prejudicial de mérito antes de adentrar ao mérito.
Cumpre registrar que o direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Passo ao mérito.
O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94.
Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Desse modo, não merece prosperar o argumento do recorrente quanto ao fato da data do pagamento dos vencimentos constituir fato privativo do direito dos servidores à conversão determinada.
Ademais, quanto ao argumento que o autor não possui direito à incorporação pleiteada pelo fato de que tal direito se encontra restrito aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, tenho que também não merece guarida o recorrente, eis que, a Lei nº 8.880/94 não impõe qualquer restrição, afirmando claramente que tantos os servidores civis e militares possuem direito à conversão.
Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação ao autor.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração do demandante o STF em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.[1] Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94.
Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023.
URV.
LEI 8.880/94.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3.
Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.(STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrente, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, nem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
30/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de VICENTE AFONSO BATISTA SOARES - CPF: *80.***.*48-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801437-56.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VICENTE AFONSO BATISTA SOARES Advogados do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 05/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 15:53
Juntada de petição
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23/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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