TJPE - 0114321-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114321-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREIA DE OLIVEIRA BELAUS, HUGO ALTEVIR COSTA LIMA, BRUNA COSTA LIMA, BIANCA COSTA LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197947036 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimada para manifestar-se sobre o descumprimento da tutela, a ré alegou ter cumprido a liminar, aplicando o índice divulgado pela ANS (IDs 194608787/ 196578730).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica a contestação.
Pois bem.
Diante do exposto, determino: a) a intimação da autora para falar sobre a petição de ID 194608787 no prazo de 05 dias. b) a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na audiência de conciliação ou, alternativamente, dizerem se pretendem produzir mais provas, especificando-as, bem como indicarem a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único).
Sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença." RECIFE, 25 de março de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0114321-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDREIA DE OLIVEIRA BELAUS, HUGO ALTEVIR COSTA LIMA, BRUNA COSTA LIMA, BIANCA COSTA LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192271260, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Por meio da decisão de ID 186489440 foi deferida a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a intimação da parte ré para, a contar da ciência desta decisão, excluir os reajustes por sinistralidade que incidiram sobre o plano de saúde dos autores desde o início do contrato e aplicar, em substituição, os reajustes anuais previstos pela ANS para os planos de saúde individuais/familiares, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada mês, limitada à importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...]” A parte autora comunicou o descumprimento da tutela e requereu a majoração da multa arbitrada (ID 188392769).
Citado, o réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 188742766), apresentou contestação (ID 189058963) e comunicou o cumprimento da tutela (ID 189222518).
Por sua vez, a autora alegou que a tutela permanece sendo descumprida, visto que foi cobrada a mensalidade no valor de R$ 13.334,84, quando deveria ser de R$ 5.928,41.
Pois bem.
Inicialmente, mantenho a decisão de ID 121951468 pelos seus próprios fundamentos.
Outrossim, à luz do princípio do contraditório, mister se faz a oitiva da parte contrária acerca da alegação de descumprimento.
Desta feita, determino a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 190991199, comprovando o cumprimento da tutela e anexando a memória de cálculos do valor do prêmio, sob pena de majoração da multa.
Paralelamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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14/12/2024 21:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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05/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/10/2024 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:30
Expedição de citação (outros).
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29/10/2024 09:06
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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29/10/2024 09:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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