TJPE - 0002159-05.2023.8.17.3220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIO AGOSTINHO NETO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIO AGOSTINHO NETO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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04/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL.
Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente.
Assim, determino o sobrestamento dos autos até decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE.
Cumpra-se.
Salgueiro, data do movimento.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta Auxiliar -
30/01/2025 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:21
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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27/11/2024 05:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:01
Publicado Citação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 10:14
Expedição de citação (outros).
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05/07/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO AGOSTINHO NETO - CPF: *77.***.*72-20 (AUTOR(A)).
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06/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/08/2023 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 11:05
Expedição de Carta.
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07/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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