TJPE - 0072186-47.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/02/2025 06:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072186-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANO FERREIRA SALES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192928669 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Com o advento do CPC, tornou-se obrigatória, nos termos do art. 373, §1º, nas hipóteses de atribuição do ônus da prova de modo diverso, a abertura de prazo para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído, sendo cabível, contra esta decisão, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI do CPC.
Nesta senda, verifico a necessidade desta decisão, dado que não houve qualquer manifestação desde juízo no tocante a inversão do ônus da prova.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem por objetivo, tão-somente, transferir ao fornecedor o encargo de provar que o consumidor não tem o direito alegado, e não necessariamente a obrigação de arcar com as despesas de toda e qualquer prova.
Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Segundo esse dispositivo, inverte-se o ônus da prova nos litígios que versem sobre relações de consumo, em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Trata a parte autora de pessoa hipossuficiente, o que me autoriza a inverter o ônus da prova, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, o que ora faço, de modo que caso vertente a parte ré também deverá provar a inocorrência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Por tudo o exposto, nos termos do art. 373, §1º CPC, outorgo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Outorgo o mesmo prazo para a parte autora cumprir a parte final do Despacho de Id. 185336848.
INTIMEM-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 17:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/01/2025 13:36
Outras Decisões
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20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:50
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 21:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:49
Mandado devolvido ratificada a liminar
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18/09/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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18/09/2024 11:05
Expedição de Mandado (outros).
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18/09/2024 11:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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13/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2024 16:28
Expedição de Mandado (outros).
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11/09/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:19
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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11/09/2024 16:19
Expedição de Mandado (outros).
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11/09/2024 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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11/09/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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11/09/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:17
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 01:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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12/07/2024 10:01
Expedição de citação (outros).
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12/07/2024 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO FERREIRA SALES - CPF: *86.***.*63-34 (AUTOR(A)).
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11/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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