TJPI - 0803040-06.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803040-06.2023.8.18.0088 APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato entabulado entre as partes é válido e foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor do autor/apelante. 2.
Fato relevante: O apelante alega a invalidade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma irregular, sem a sua anuência adequada, bem como não comprovação do crédito avençado em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios no consentimento que tornariam o contrato inválido. (ii) Saber se o crédito avençado foi disponibilizado em favor do contratante/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes. 6.
Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade do negócio jurídico, incluindo a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Teses de julgamento: 1. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico” 2. “os documentos juntados aos autos – instrumento do contrato e comprovante da transferência do valor entabulado em favor da parte contratante/apelante, são válidos devendo ser reconhecida a regularidade da avença”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803040-06.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA BARBOSA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, afirmando que o banco réu, trouxe aos autos, instrumento de contrato válido e comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante.
Ao final, condenou a autora/apelante nas verbas sucumbenciais, contudo, suspendeu a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Na Apelação interposta, a parte recorrente suscitou, em síntese: o instrumento de contrato juntado pelo banco/apelado não é válido, nem foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado.
Em conclusão, requereu a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19468210, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência dos valores avençados (ID19467456), bem como o instrumento do contrato (ID 19467455), assinado de forma livre e consciente, pela contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO - CPF: *11.***.*80-99 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 11:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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20/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803040-06.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/02/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:41
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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