TJPE - 0041972-73.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO SERGIO ALBUQUERQUE DE MIRANDA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO SERGIO ALBUQUERQUE DE MIRANDA FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041972-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO SERGIO ALBUQUERQUE DE MIRANDA FILHO RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191373435, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Intimada para cumprir a decisão proferida pelo E.
TJPE, em sede de Agravo de Instrumento, peticionou a parte demandada informando que a autora não cumpriria mais os requisitos necessários à condição de beneficiária no contrato, estando o seu plano excluído desde 30/08/2024.
Em virtude de tanto, pretendeu aduzir que não seria possível o cumprimento da decisão liminar, assim como requereu pelo reconhecimento da perda do objeto da demanda, diante da necessidade da existência de plano de saúde ativo.
A parte autora, por seu turno, peticionou ao ID 186021554, requerendo o bloqueio de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) referente a 90 (noventa) sessões realizadas pelo paciente nos termos do que fora deferido na decisão proferida pelo E.
TJPE (nota fiscal anexada aos autos).
Ademais, argumenta, ainda, que o tratamento foi iniciado durante a vigência do contrato e finalizado antes de sua rescisão, sendo inquestionável a responsabilidade da Unimed em relação ao custeio do tratamento pleiteado.
Pois bem.
No caso concreto, observa-se que a decisão do segundo grau, na qual foi concedida a tutela de urgência para custear o tratamento requerido na inicial, foi proferida antes da rescisão contratual.
Do mesmo modo, o tratamento fora realizado antes de findo o contrato, como se constata da nota fiscal, cuja data de emissão é de 05/08/2024, datando rescisão de 30/08/2024.
Dessa maneira, não há que se falar em óbice ao cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida.
Além disso, em que pese os esforços argumentativos da parte demandada, é imperioso reconhecer que a obrigação da operadora de saúde decorre do contrato de plano de saúde, que estava vigente à época da solicitação de realização do procedimento.
Nesse contexto, imperioso reconhecer que o cancelamento posterior do plano não configura perda superveniente do objeto da demanda, porquanto a negativa de custeio alegadamente abusiva, ocorreu quando o contrato ainda se encontrava vigente.
Feitos tais apontamentos, ante o teor da petição id 181912979 e 186021554, determino a realização de penhora on-line pelo SISBAJUD em face da parte ré,com base na nota fiscal apresentada pela autora, no valor de R$ 153.000,00.
Protocolo será juntado como documento.
Esclareça-se que não deve retornar a Diretoria os autos conclusos, devendo ser cumprida a determinação já constante do presente, na oportunidade em que anexada a resposta por este juízo aos autos, o que será feito como documento.
Na oportunidade em que acostada aos autos a resposta e, em caso de ser positivo o resultado da requisição do bloqueio, por se tratar de quantia vultosa, em cumprimento ao art. 57, caput e §§ 1.º e 2.º, do Código de Procedimento em matéria processual no Estado de Pernambuco (Lei Estadual de n.º 16.397/2018), intime-se o réu e a parte autora para ciência do bloqueio judicial, concedendo-lhes o prazo de 15 dias.
Apenas para o caso de restar infrutífera a consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIO SERGIO ALBUQUERQUE DE MIRANDA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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23/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 09:01
Decorrido prazo de FABIO SERGIO ALBUQUERQUE DE MIRANDA FILHO em 05/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 14:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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18/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 09:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
-
19/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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13/06/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 11:14, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DA SILVA GONCALVES em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 08:10
Expedição de citação (outros).
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13/05/2024 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2024 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 09:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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08/05/2024 13:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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