TJPE - 0001118-18.2021.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ROSENDO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001118-18.2021.8.17.2300 AUTOR(A): FLAVIO LUIZ PEREIRA BELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO - AUTOR Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a), em razão do pagamento realizado de ID 198530269, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se, sob pena de arquivamento dos autos.
BOM CONSELHO, 8 de agosto de 2025.
CLAUDIA MARIA DE GOUVEIA FALCAO QUINTINO Diretoria Regional do Agreste -
08/08/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 13:38
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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17/06/2025 01:34
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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15/05/2025 12:37
Realizado cálculo de custas
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29/04/2025 18:44
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:12
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL ROSENDO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001118-18.2021.8.17.2300 AUTOR(A): FLAVIO LUIZ PEREIRA BELO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte autora e ré Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186158458, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLÁVIO LUIZ PEREIRA BELO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que, no dia 07/07/2021, funcionários de empresa terceirizada a serviço da Celpe estiveram na casa do autor, e o informaram que “cortariam” a energia em razão do inadimplemento de uma fatura com vencimento no dia 18/03/2021, no valor de R$ 813,99 (oitocentos e treze reais e noventa e nove centavos), a qual teria sido quitada no dia 04/05/2021.
Alega o autor que diante tal notícia, o autor apresentou todas as faturas quitadas aos empregados da Celpe, no objetivo de não ser efetuado o corte.
Afirma que mesmo tendo verificada a quitação de todas as contas, os empregados da Celpe interromperam o fornecimento de energia, inviabilizando a continuidade dos trabalhos naquele dia.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (id. 160909060), aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento adotado ante a inadimplência do autor, a não configuração do dever de indenizar e a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vertidos na exordial.
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação (id. 164552551).
Determinada a especificação de provas pelas partes, ambas manifestaram desinteresse na produção probatória (ids. 169738301 e 170301665). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o processo respeitou o curso normal, não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, razão pela qual comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, caracterizando-se esta como fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC).
O cerne da controvérsia diz respeito à suspensão do serviço de energia elétrica, em virtude de inadimplemento de fatura que teria paga há mais de 2 (dois) meses.
Certo é que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tem aplicabilidade ao caso, porém, deve ser interpretada em consonância com as normas constitucionais e consumeristas.
Nesse sentido, após o aviso prévio, a concessionária de serviços públicos pode efetivar o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica, o que não caracteriza interrupção na prestação do serviço, conforme está previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95.
Desse modo, inobstante o caráter da continuidade do serviço, quando se depara com o inadimplemento do consumidor, há possibilidade de suspensão do fornecimento, desde que, contudo, seja devidamente observado o procedimento para tanto.
No caso dos autos, o autor alega que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel no dia 07/07/2021, em virtude do inadimplemento de uma fatura que havia sido quitada no dia 04/05/2021, mesmo tendo apresentado as faturas dos meses anteriores devidamente pagas, fato que teria lhe causado constrangimento e abalo moral.
Em sua peça defensiva, a ré alegou que o procedimento foi regular, uma vez que o consumidor se encontrava inadimplente, bem como que o autor não especificou a fatura em aberto e não apresentou nenhum comprovante de pagamento referente à fatura em questão, tendo o fato gerador da suspensão do serviço ocorrido por culpa exclusiva dele.
Cotejando os elementos constantes dos autos, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Não houve prévio aviso quanto à suspensão no fornecimento de energia elétrica, sequer qualquer notificação, ao passo que o autor especificou a parcela que se encontrava em aberto, fazendo referência ao mês de março, bem como comprovou que ela foi devidamente quitada em 4 de maio de 2021, conforme faz prova o comprovante de pagamento constante do id. 84230602.
A ré não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pelo autor, tampouco que pudesse sustentar o quanto alegado em sua contestação, tendo juntado apenas cópia de edição do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco e carta de preposição (ids. 160909061 e 160909062).
Dessa forma, fica configurada a atuação abusiva da ré, por duas razões: a uma, porque foi realizado quando já havia o pagamento do débito; a duas, pela ausência de notificação prévia ao consumidor.
Não se nega o direito da concessionária em realizar a suspensão no fornecimento quando inadimplente o consumidor.
Todavia, não era esse o caso no dia do corte do fornecimento, uma vez que não há de se falar em inadimplemento no presente feito, o que se extrai a partir dos documentos que acompanham a exordial e ausência de impugnação específica por parte da ré quanto a este fato (art. 341, CPC).
Outrossim, ainda que fosse o caso de inadimplemento, cabe destacar que, com base nos arts. 172 e 173, inciso I, b, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a suspensão do serviço de energia elétrica deveria ser precedida de notificação, a qual deve ocorrer 15 (quinze) dias antes do desligamento.
Ademais, convém ressaltar que a comprovação da quitação do débito obsta a suspensão do serviço, inclusive a apresentação do pagamento à equipe responsável pelo desligamento, ainda que ocorra o adimplemento de forma intempestiva (§1º, art. 172, Res. nº 414/2010 da ANEEL).
A privação sem justa causa desse tipo de serviço, que por todos é considerado essencial, ofende a dignidade de qualquer pessoa.
Trata-se de serviço sem o qual hoje ninguém tem o mínimo de conforto em seu próprio lar. É por meio dele que se preservam os alimentos, que se mantêm ligados os eletrodomésticos, que se podem realizar as atividades cotidianas, fatores que, indubitavelmente, encontram-se ínsitos à dignidade da pessoa humana.
Configurado o dano moral, é devida a compensação, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita e com a capacidade econômica da causadora do dano.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a parte autora limitou-se a demonstrar a ocorrência do fato sem se preocupar com a demonstração da indicação da extensão do dano, de maneira e melhor balizar a quantificação da compensação a ser imposta, a teor do art. 944 do Código Civil.
Desta forma, em vista destas considerações, fixa-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, e, assim, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, pelo IPCA (art. 389, Código Civil), e acrescido de juros de mora, nos termos da taxa SELIC (art. 406, Código Civil), a partir da citação (art. 405, Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 5 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
05/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/04/2024 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RENATO VASCONCELOS CURVELO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 03:28
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2024 05:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/01/2024 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 05:43
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/12/2023 10:21
Expedição de Mandado (outros).
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20/12/2023 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 09:16
Outras Decisões
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25/10/2023 11:02
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:35
Conclusos para o Gabinete
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09/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/04/2023 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/12/2022 08:42
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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08/09/2022 14:42
Expedição de intimação.
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04/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:32
Expedição de intimação.
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09/05/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:10
Conclusos para o Gabinete
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28/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:06
Expedição de intimação.
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01/09/2021 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO LUIZ PEREIRA BELO - CPF: *47.***.*17-07 (AUTOR).
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16/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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16/07/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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