TJPE - 0000868-84.2016.8.17.0610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTEFANY ACIOLI DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILEUZA ACIOLI MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILEUZA ACIOLI MENDONCA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTEFANY ACIOLI DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0000868-84.2016.8.17.0610 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI RECORRIDA: EDILEUZA ACIOLI MENDONÇA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público.
O cerne do recurso consiste em verificar se foram demonstrados os fatos constitutivos do direito autoral quanto ao cumprimento do contrato de prestação de serviço de engenharia.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de inépcia da inicial não conhecida, isto porque a tese argumentativa suscitada pelo apelante se refere ao ônus probatório do fato constitutivo do direito autoral, confundindo-se, portanto, com o mérito da causa, motivo pelo qual deve ser analisado em momento oportuno. 2.
O cerne da controvérsia reside em verificar se restaram configurados os fatos constitutivos do direito autoral narrados na presente Ação de Cobrança cujo objetivo seria o percebimento de valores a título de prestação de serviços junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura. 3.
No caso em comento, extrai-se dos autos o fato das apeladas, sócias da extinta empresa Mendonça e Acioli Construções Empreendimentos e CIA Ltda., terem firmado junto ao Município de Calumbi contrato para acompanhamento de obras de serviços de engenharia junto à Secretaria de Infraestrutura Municipal, pelo prazo de 20 (vinte) meses, percebendo pagamentos mensais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), perfazendo o total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 4.
Declaração emitida pelo Prefeito do Município, à época dos fatos, reconhecendo a existência de crédito devido as apeladas no valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), referentes à 21 (vinte e um) meses de prestação de serviço. 5.
As autoras se desincumbiram do seu ônus probatório, isto porque comprovaram a existência de relação contratual entre as partes e o reconhecimento do valor devido ante o inadimplemento das prestações, consoante aponta o acervo probatório dos autos. 6.
Não se revela possível exigir do autor prova quanto aos fatos negativos (inadimplemento da Administração), posto tal situação se caracterizar no conceito de ‘’prova diabólica’’, isto é, aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 7.
Caberia a municipalidade demonstrar com clareza o pagamento da avença ou a existência de alguma objeção legal/contratual para não realizar o adimplemento das parcelas devidas.
Precedentes da 4ª CDP. 8.
Apelação Cível desprovida, mantida a sentença vergastada, a qual julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Calumbi ao pagamento das prestações pecuniárias mensais inadimplidas em favor dos requerentes, aplicando-se, ex offício, no tocante aos juros de mora e correção monetária os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público de n° 07, 12, 16 e 21.
Fica mantida a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 319, 320, 373, I e 434 do CPC.
Afirma não ter a parte recorrida se desincumbido do ônus de comprovar o atraso no pagamento dos serviços prestados.
Segue argumentando inexistir documento comprovando a realização do serviço.
Não ofertadas contrarrazões.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.
Brevemente relatado, decido.
Reexame de matéria fática.Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ.
Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos.
Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AJUDA DE CUSTO.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) -
03/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:20
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 08:20
Expedição de intimação (outros).
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15/01/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDILEUZA ACIOLI MENDONCA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
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18/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:36
Juntada de Petição de recurso especial
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03/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EDILEUZA ACIOLI MENDONCA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
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13/09/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 11:53
Expedição de intimação (outros).
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09/09/2024 11:53
Expedição de intimação (outros).
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05/09/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de KLENIO PIRES DE MORAIS em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:57
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/05/2024 15:02
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2024 14:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CALUMBI - CNPJ: 10.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de KLENIO PIRES DE MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 17:10
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/11/2023 18:10
Expedição de intimação (outros).
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23/11/2023 18:09
Dados do processo retificados
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23/11/2023 18:07
Alterada a parte
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23/11/2023 18:05
Processo enviado para retificação de dados
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23/11/2023 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 18:00
Conclusos para o Gabinete
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01/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
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01/11/2023 17:32
Declarada incompetência
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22/10/2023 13:36
Recebidos os autos
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22/10/2023 13:36
Conclusos para o Gabinete
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22/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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