TJPE - 0118096-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:45
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
18/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 28/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118096-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198878310, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. À DC1 para que certifique se todos os réus apresentaram peça de bloqueio, em caso positivo, certifique também a sua tempestividade.
Sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Cumprido tudo o acima, certifique e voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 25 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118096-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196509622, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
O BANCO DO BRASIL S.A apresentou petição de ID nº 196429460, comunicando interposição de agravo, requerendo a retratação da decisão anteriormente proferida nos autos, alegando suposta necessidade de revisão do julgado.
Todavia, não se verifica nos autos qualquer modificação no conjunto probatório que justifique a reconsideração da decisão anteriormente exarada.
A retratação de decisão interlocutória exige a demonstração de fato novo relevante ou ilegalidade manifesta, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese sob exame.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 505, dispõe que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito." No caso concreto, a decisão anterior fundamentou-se nos elementos constantes nos autos e na interpretação adequada dos fatos e do direito aplicável, inexistindo qualquer alteração substancial que justifique a sua revisão.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de retratação formulado, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Intime-se e cumpra-se.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 10:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU)
-
24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
13/02/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 11:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118096-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, ID 194711662, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 7 de fevereiro de 2025.
LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau -
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/02/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118096-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194055057, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Suspensão de Cobrança, Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA DA GRAÇA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., na qual a autora, idosa e aposentada, alega ter sido vítima de fraude, com contratação de empréstimos e realização de saques indevidos mediante o uso de seu cartão bancário furtado, circunstância que lhe causou relevantes prejuízos materiais e abalo emocional significativo.
Narra a autora que, em 20/03/2024, ao utilizar um caixa eletrônico do Banco 24 Horas, instalado nas dependências do MATEUS SUPERMERCADOS S.A., foi vítima de um golpe, sendo ludibriada por um terceiro que, de forma ardilosa, subtraiu seu cartão bancário, efetuando, posteriormente, a contratação de empréstimos no montante de R$ 35.935,57, além da realização de saques e pagamentos no total de R$ 21.920,00.
A autora sustenta que os empréstimos foram contratados sem o seu consentimento, havendo falha na prestação dos serviços pelos réus, os quais não asseguraram a devida segurança nas transações bancárias.
A parte autora pleiteia, em caráter de urgência, a suspensão dos débitos referentes aos empréstimos mencionados, que estão sendo descontados diretamente de sua conta corrente, comprometendo verba de natureza alimentar, proveniente de sua aposentadoria. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada, diante dos documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, extratos bancários e contestação administrativa indeferida pelo Banco do Brasil S.A., que corroboram a narrativa da autora quanto à contratação fraudulenta dos empréstimos.
O fato de a autora ser pessoa idosa, hipervulnerável, reforça a necessidade de proteção judicial imediata, especialmente considerando a relação de consumo existente e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O perigo de dano, por sua vez, é patente, considerando que os descontos em folha de pagamento atingem verba de natureza alimentar, fundamental para a subsistência da autora, o que configura risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalta-se que, apesar de regularmente citados, os réus mantiveram-se inertes quanto ao pedido liminar, circunstância que, embora não implique confissão, contribui para a convicção acerca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. suspenda, imediatamente, os descontos referentes aos contratos de empréstimo mencionados na inicial, bem como se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relacionada a tais contratos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpra-se.
RECIFE, 03 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito substituto " RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/02/2025 09:15
Expedição de citação (outros).
-
06/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:14
Expedição de citação (outros).
-
05/02/2025 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 21:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 10:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/11/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/11/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 06:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0130495-95.2023.8.17.2001
Banco Honda S/A.
Silvia Regina de Barros Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 12:40
Processo nº 0000060-11.2010.8.17.0830
Promotoria de Justica de Joao Alfredo
Maria Sebastiana da Conceicao
Advogado: Leonardo Azevedo Saraiva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 11:01
Processo nº 0000060-11.2010.8.17.0830
Promotoria de Justica de Joao Alfredo
Maria Sebastiana da Conceicao
Advogado: Leonardo Azevedo Saraiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2010 00:00
Processo nº 0002158-39.2020.8.17.8227
Residencial Praia de Jangada
Cristina Cezar Ferreira Cavalcante
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2020 21:54
Processo nº 0001411-35.2024.8.17.8232
Rosemira Barbosa de Lima
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 22:47