TJPE - 0001299-36.2022.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:34
Alterada a parte
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001299-36.2022.8.17.3350 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: J.
E.
F.
D.
M.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de J.
E.
F.
D.
M., partes já qualificadas na inicial.
Juntou documentos (ID 104615181 e ss.).
Custas recolhidas (ID 105058694).
Decisão inicial o pedido liminar.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização do requerido, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito e tratar da possibilidade de conversão do feito em ação de execução (ID 169771509).
Resposta do requerente acostada sob o ID 178897197, pugnando pela inclusão de restrição judicial sobre o veículo objeto da lide.
Despacho de ID 194432927 determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligência requerida, além de novamente ordenar a manifestação acerca das diversas tentativas frustradas de localização do requerido, com a consequente possibilidade de conversão da ação em execução, tudo sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte a parte autora, deixando de se manifestar nos autos no prazo legal (ID 199110047).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Assim dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, constato que o feito deve ser extinto sem incursão meritória.
Com efeito, apesar de intimada, a parte exequente não forneceu novo endereço para citação, não se manifestou sobre a possibilidade de conversão do feito em execução e nem recolheu as despesas da diligência anteriormente postulada.
Nesse contexto, vale ressaltar que não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a ausência de pressuposto processual necessário, uma vez que a disposição prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil somente se aplica aos incisos II e III do mesmo artigo.
Logo, suficiente a intimação por meio do representante processual.
Nesse prisma, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já solidificou tal entendimento por meio de súmula: Súmula TJPE nº 170: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015".
Não fosse o suficiente, apesar de intimada, a parte autora também não recolheu as despesas necessárias para o prosseguimento do feito, configurando a ausência de mais um pressuposto processual.
Tal situação, inclusive, é prevista no Enunciado 32 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE: Enunciado 31.
A extinção do feito por ausência de recolhimento das custas processuais, inclusive no curso do processo, dispensa a prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação regular de seu procurador.
Destarte, não havendo, nos autos, endereço válido para citação da parte requerida e não tendo a parte autora informado novo endereço e nem recolhido as despesas processuais, apesar de intimada, evidencia-se a ausência de pressupostos processuais para o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção sem incursão meritória.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custa já recolhidas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito -
27/03/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001299-36.2022.8.17.3350 AUTOR(A): B.
V.
S.
RÉU: J.
E.
F.
D.
M.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligência pretendida.
Na mesma oportunidade, mais uma vez, deve requerer o que entender de direito, ante as diversas tentativas de localização do requerido, todas infrutíferas, devendo tratar da possibilidade de conversão da presente ação em execução.
Requerendo outra diligência, também deve, desde já, recolher a respectiva taxa.
Prazo de 05 dias.
Pena de extinção.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito jiam -
06/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:56
Dados do processo retificados
-
30/07/2024 09:54
Alterada a parte
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30/07/2024 09:51
Processo enviado para retificação de dados
-
08/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:16
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/06/2023 09:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 09:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/12/2022 21:23
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/09/2022 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 13:09
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
01/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:14
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:19
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
-
09/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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