TJPI - 0800466-26.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:30
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800466-26.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA MULTA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência, e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a correção da extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a condenação da parte autora por litigância de má- fé.
A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo comprovação de dolo ou abuso processual, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso concreto, não há elementos que evidenciem conduta maliciosa ou temerária da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a sanção processual.
A mera improcedência ou extinção da ação não implica, por si só, a caracterização de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Recurso provido em parte para excluir a condenação por litigância de má-fé e o pagamento de custas processuais, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800466-26.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação em que a parte autora se insurge contra descontos alegadamente indevidos, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores pagos injustamente, bem como indenização pelos danos morais.
Em preliminares, o Réu alega a litispendência.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condenou ainda a autora em litigância de má-fé.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e para afastar a litigância de má-fé (ID 20473897). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e aplicou ao recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir da condenação o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé e de custas processuais, no mais, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800466-26.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
08/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2024 09:30 JECC Barras Sede.
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2024 09:30 JECC Barras Sede.
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20/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/02/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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