TJPE - 0138453-98.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de incidente (outros)
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19/05/2025 03:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA SOUTO em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138453-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JACQUELINE DE ALMEIDA SOUTO RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 27 de março de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JACQUELINE DE ALMEIDA SOUTO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0138453-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JACQUELINE DE ALMEIDA SOUTO RÉU: BANCO BMG DESPACHO JACQUELINE DE ALMEIDA SOUTO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Que é pensionista junto ao INSS (benefício de nº 151.264.066-0) e se surpreendeu ao descobrir a existência de desconto consignado em seu benefício, no entanto chegou a contratar com a parte demandada tampouco autorizou os descontos que vem sendo efetuados.
Que os aludidos descontos são provenientes de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade “RMC” (reserva da margem consignável), Lei 13.172/2015.
Que esse tipo de contratação, em verdade acaba por transformar a dívida infindável, a considerar que as parcelas descontadas são insuficientes para reduzir o saldo devedor.
Ao acionar a demandada com a finalidade de suspender os descontos e ter acesso ao suposto contrato, a demandada permaneceu inerte.
Requereu, em sede tutela de urgência, que a instituição financeira demandada se abstenha de descontar do benefício previdenciário da Autora, o valor referente ao cartão de crédito em reserva de margem consignável (RMC) e de apontar o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e efetuar protesto acerca de dívida do suposto pacto; exiba o contrato de Empréstimo Consignado via Cartão de Crédito, devidamente firmado pela Autora.
NO MÉRITO, a confirmação da tutela de urgência, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a nulidade e o imediato cancelamento do contrato de cartão de crédito, a devolução, em dobro, de todos os valores cobrados/debitados do benefício do INSS (benefício de nº 151.264.066-0) da autora, bem como, de valores eventualmente cobrados no decorrer do processo, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação do demandado para pagar indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando-se válido o contrato objeto da presente demanda, que seja realizada a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com recálculo do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pela Autora a título de reserva da margem consignável, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes.
Juntou documentos e requereu a gratuidade processual.
Aprecio.
Defiro a gratuidade processual à autora, art. 98 do CPC.
No tocante ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10 do CPC). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em atenção aos princípios processuais supra invocados e para melhor esclarecer os fatos, determino a citação pessoal da parte demandada, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a antecipação de tutela requerida.
Despacho com força de mandado.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
05/02/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:26
Conclusos 6
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05/12/2024 12:26
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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