TJPE - 0008117-52.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MAGNA HOTEIS E TURISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:04
Expedição de .
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16/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008117-52.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: SAMUEL DE JESUS BARBOSA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, MAGNA HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO Expeçam-se alvarás (ID. 195498688 e ID. 198162862), nos termos postulados na petição de ID. 197532147.
Expedientes necessários.
Após, arquivem-se os autos.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) de Direito -
10/04/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0008117-52.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: SAMUEL DE JESUS BARBOSA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, MAGNA HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO (Fornecer dados para Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a fornecer os dados bancários da conta de titularidade do demandante, no prazo de 05(cinco) dias, para confecção do alvará de transferência.
PETROLINA, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SAMUEL DE JESUS BARBOSA Endereço: R DOUTOR GERALDO ESTRELA, 50, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-180 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/02/2025 04:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MAGNA HOTEIS E TURISMO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMUEL DE JESUS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 04:32
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0008117-52.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: SAMUEL DE JESUS BARBOSA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA, MAGNA HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pela ré por se tratar de relação consumerista, que impõe a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise do mérito.
Do mérito O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em saber se o percentual cobrado a título de cancelamento da reserva configura-se abusivo, bem como na ocorrência de danos materiais e morais.
Da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora, por meio do site da ré Booking.com, fez reserva de hospedagem no hotel Réu, contudo, teve o pedido de remarcação e reembolso negados.
Pois bem.
Na hipótese, o autor solicitou a alteração/cancelamento das duas reservas antes das datas programadas para check-in, com 1 (um) e 3 (três) dias de antecedência, razão pela qual o percentual estabelecido, equivalente a 100% do valor pago, não pode ser considerado legal, porquanto coloca o consumidor em exagerada desvantagem, além de ensejar o enriquecimento ilícito da ré.
Ademais, a ré não demonstrou, documentalmente, a ocorrência de prejuízos experimentados, decorrentes da rescisão contratual, a justificar a retenção integral do valor pago, motivo pelo qual a cláusula contratual que autoriza a cobrança do percentual referido é abusiva, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 8.078/90, devendo o valor restituível ser reduzido equitativamente, na forma do art. 413, do CC.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Logo, no tocante aos danos materiais, tenho que deve ser restituído ao autor o equivalente a 80% do total pago.
Deste modo, se a reserva custou o total de R$ 718,77, deve ser restituído ao demandante a quantia de R$ 575,01 (retenção de 20% a título de multa).
O percentual de retenção de 20% mostra-se razoável, uma vez que, embora a retenção integral seja considerada abusiva, o consumidor tinha ciência de que o prazo para solicitar alteração ou cancelamento sem custos era de até cinco dias antes do chack-in.
Em relação ao dano moral, em que pese eventuais dissabores vivenciados pelo autor, ante a ausência de reembolso por parte da ré, tenho que não restou configurado o alegado abalo moral a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
No caso, em nenhum momento o autor fez prova do prejuízo ou ofensa a atributo da personalidade de tamanha monta a gerar reparação.
Deste modo, não restando demonstrada qualquer situação excepcional, não passando os fatos narrados na peça vestibular de um mero dissabor, entendo pelo não acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios atinentes a matéria, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO o feito da seguinte maneira: a) julgo procedente em parte o pedido de dano material, oportunidade em que CONDENO os demandados solidariamente a pagar à parte autora a importância de R$ 575,01, devendo incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser aplicados o IPCA como índice de correção e a Taxa SELIC para juros moratórios, deduzido o IPCA. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade de apresentação de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 10/12/2024 09:21, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/12/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:02
Expedição de .
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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