TJPI - 0800249-33.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA ILMA PEREIRA SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800249-33.2020.8.18.0003 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR RECORRIDO: ANTONIA ILMA PEREIRA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800249-33.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) RECORRENTE: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A RECORRIDO: ANTONIA ILMA PEREIRA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí e manteve a sentença de procedência da demanda.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter analisado as teses expostas nas razões do recurso inominado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, uma vez que o colegiado analisou os fundamentos necessários para a devida resolução da controvérsia posta em juízo e decidiu que a sentença deveria ser mantida integralmente.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da sentença em sua totalidade pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destarte, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
03/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800249-33.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) RECORRENTE: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR - PI1817-A RECORRIDO: ANTONIA ILMA PEREIRA SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:48
Expedição de intimação.
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13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA ILMA PEREIRA SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:04
Decorrido prazo de SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 08:59
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:46
Expedição de intimação.
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09/10/2024 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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