TJPE - 0002931-59.2023.8.17.2640
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FILHO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 07:30
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002931-59.2023.8.17.2640 RECORRENTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(A): JOSE ANTONIO FILHO DESPACHO Trata-se de Recurso Especial (ID 46247552) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID 45193592).
Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao STJ (ID 46247553/46247554), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas a este TJPE, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Constato ainda a possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão do expediente e feriado local.
Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.
Desse modo, antes de dar prosseguimento à análise do pedido em questão, DETERMINO, de imediato, a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar os vícios acima apontados, quanto ao preparo recursal e à tempestividade, sob pena de deserção e inadmissão do recurso.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Recife, data conforme certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
11/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002931-59.2023.8.17.2640 APELANTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): JOSE ANTONIO FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 31 de março de 2025 CARTRIS -
31/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
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11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO FERRO DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002931-59.2023.8.17.2640 APELANTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO(A): JOSE ANTONIO FILHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002931-59.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RECORRENTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FILHO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (13) Trata-se de Apelação Cível interposta por GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns-PE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FILHO.
A decisão recorrida, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Requerente para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, condenando a Apelante à devolução dos valores pagos pelo imóvel, corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir de 19/01/2023 (data de efetivação do direito de arrependimento), bem como de juros de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, e ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela tabela do ENCOGE a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Julgou improcedente o pleito de devolução em dobro dos valores pagos.
Condenou a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder à ação no que tange à devolução da taxa de corretagem, uma vez que não participou da intermediação e não recebeu o montante pago pelo Recorrido, tendo o valor sido pago a uma empresa distinta.
No mérito, caso não acolhida a preliminar arguida, requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação por danos morais; e, caso mantida a condenação por danos morais, que os juros sejam contados a partir do trânsito em julgado.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002931-59.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RECORRENTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FILHO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (13) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida devolvida a este Colegiado cinge-se à análise acerca da legitimidade passiva da Recorrente, bem como o reconhecimento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
A Recorrente alega ilegitimidade passiva ad causam para responder à devolução da taxa de corretagem, sob o argumento de que o valor foi pago à WAM Brasil Negócios Inteligentes S.A.
Contudo, entendo que a sentença não merece reforma neste ponto.
O contrato firmado entre as partes demonstra a relação jurídica existente entre o Recorrido e a Recorrente, que se apresentou como promitente vendedora do imóvel.
Ainda que a taxa de corretagem tenha sido paga a uma empresa distinta, a responsabilidade pela venda do imóvel recai sobre a Recorrente, que se beneficiou da intermediação realizada pela WAM Brasil Negócios Inteligentes S.A.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Dessa forma, entendo que a Recorrente possui legitimidade passiva para responder à ação, ainda que a taxa de corretagem tenha sido paga a terceiro, pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a Recorrente insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não enseja tal condenação.
Todavia, entendo que a sentença não merece qualquer reforma neste aspecto.
Explico.
No caso em tela, o Recorrido exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal previsto em contrato.
Contudo, até a propositura da demanda não tinha sido reembolsada do valor pago, causando transtornos e frustrações ao Recorrido, extrapolando o mero aborrecimento, o que configura o dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem reconhecido o dano moral em situações semelhantes à dos autos.
A título de exemplo, cito o seguinte precedente: “REsp 1874295/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019 EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
O dano moral se configura quando a frustração causada ao consumidor e o tempo perdido em razão da má prestação de serviço extrapolam a esfera do mero aborrecimento. 2.
Recurso especial conhecido e provido.” No caso em análise, a frustração do Recorrido com a negativa da Recorrente em devolver os valores pagos após o exercício do direito de arrependimento configura dano moral indenizável.
O valor fixado em sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do Recorrido.
No que tange ao tempo inicial para a incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais, de igual modo, não assiste razão à pretensão recursal.
Conforme o entendimento jurisprudencial solidificado, em se tratando de relação contratual, o termo inicial para incidência de juros moratórios é a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, decide os Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ALPHAVILLE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO.
EXCESSO DE CHUVAS.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 145 DO TJPE.
DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
SÚMULA 543 DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DEMORA EXCESSIVA CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO A INCIDENCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO REFERENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO 1.
A jurisprudência não tem admitido como caso fortuito ou força maior o excesso de chuvas, uma vez que tais circunstâncias fazem parte do risco inerente à atividade de construção civil, não configurando situação imprevisível.
As meras reportagens de chuvas acima do esperado no Estado não refletem a real prejudicialidade no andamento obra, tanto por ser recorrente as chuvas em determinados períodos, quanto por serem previsíveis para os cronogramas das empresas especializadas no ramo. É o que a doutrina chama de fortuito interno; 2.
Sobre essa questão, este Eg.
Tribunal de Justiça editou a Súmula 145 que dispõe: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários";3.
A demora na entrega do imóvel constituiu as apelantes em mora, tendo, portanto, o autor, direito à rescisão motivada do contrato e à indenização pleiteada por danos materiais; 4.
Assim, configurada a culpa exclusiva das apelantes, não há que se falar em retenção de valores, nem tampouco em devolução parcelada, posto que o retorno das partes ao status quo ante pressupõe a devolução de todos os valores pagos, em parcela única; 5.
Observa-se que, ainda que disponha o contrato de modo contrário, a devolução deve ser através de parcela única, consoante dispõe a Súmula 543 do STJ, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.";6.
Com relação à determinação, na sentença, de que o valor devolvido seja acrescido de juros de mora a partir da data dos pagamentos dos valores pelo apelado/autor, entendo que assiste razão às apelantes, uma vez que a incidência deste deve ser a partir da citação, visto que os juros de mora, em se tratando de relação contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil);7.
Defendem também, as apelantes, a não incidência de multa, posto que não teria havido descumprimento do contrato por parte das mesmas, de modo que a sua permanência violaria a cláusula 20 do contrato.
Contudo, tal argumento não tem como se sustentar, posto que já restou mais que comprovado nos autos que as apelantes descumpriram o contrato com o atraso injustificado na entregam da obra, inclusive, superando em muito o prazo contratual de seis meses dado de tolerância, devendo sim arcar com a multa condenada;8.
Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
E, sendo assim, entendo que a sentença acertou ao condenar as apelantes no pagamento de indenização por danos morais pelo atraso na entrega da obra, posto que houve demora excessiva e superior a dois anos, o que gerou insegurança e frustração no demandante, levando-o a demandar em juízo para reaver seu investimento;9.
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela seguradora, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, e das agressoras, empresas de grande porte; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; é de ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC/2002), ressaltando-se que esse valor se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal e outros em situações análogas;10.
Por fim, alegam as apelantes, a impossibilidade de cumulação de cláusula penal de natureza compensatória com danos morais por ser bis in idem, uma vez que tal somente seria possível se houvesse convenção expressa nesse sentido e prova do prejuízo em valor excedente ao montante da multa convencional, consoante dispõe o parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
Mais uma vez, não merece prosperar a alegação das Apelantes, pois sabe-se que, com respaldo na jurisprudência dos nossos Tribunais, o descumprimento do contrato de compra e venda, em decorrência da impontualidade na entrega do imóvel na data convencionada, autoriza além do pagamento de indenização por danos morais, deferimento de indenização relativa à cláusula penal moratória, sendo certo que ambas possuem natureza distinta, não se verificando a existência de bis in idem;11.
Do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação interposto pelas Apelantes, para reformar a sentença somente em relação à incidência dos juros de mora, referentes à condenação na devolução do valor pago em parcela única, que fluem a partir da citação;12.
Relativamente aos honorários sucumbenciais recursais, destaco que a sentença arbitrou, em favor do autor, o percentual de 15% da condenação, e, considerando que o § 11, do art. 85, do CPC, dispõe que "o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente", arbitro em 2% os honorários recursais em favor da parte autora, que somados aos 15% arbitrados na sentença totalizam o percentual de 17% do valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais; (TJ-PE - Apelação Cível: 0037404-15.2015.8.17.0001, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 21/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença vergastada nos seus próprios termos e fundamentos.
Sucumbente, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 20%, do valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11º do CPC. É como voto.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel - Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0002931-59.2023.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE GARANHUNS – PE RECORRENTE: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: JOSÉ ANTÔNIO FILHO RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE CORRETAGEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Golden Mountain Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente para devolução da taxa de corretagem e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, fixando a incidência de juros de mora a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a promitente vendedora possui legitimidade passiva para responder pela devolução da taxa de corretagem paga a terceiro; e (ii) examinar se a negativa de restituição dos valores pagos configura dano moral indenizável, bem como o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da recorrente para devolução da taxa de corretagem se fundamenta na relação contratual firmada entre as partes, considerando que a recorrente atuou como promitente vendedora do imóvel e se beneficiou da intermediação realizada por terceiro, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que o pagamento da taxa de corretagem foi realizado à WAM Brasil Negócios Inteligentes S.A. não afasta a responsabilidade solidária da recorrente, pois a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais recai sobre todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento.
Quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, restou configurado que a recorrente, mesmo após o exercício do direito de arrependimento pelo recorrido, não realizou a devolução dos valores pagos, causando transtornos e frustrações que extrapolam o mero aborrecimento, o que caracteriza o dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser fixado a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A promitente vendedora de imóvel responde solidariamente pela devolução de taxa de corretagem paga a terceiro, sendo parte integrante da cadeia de consumo.
A frustração decorrente da recusa em devolver valores pagos após o exercício do direito de arrependimento configura dano moral indenizável, quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento.
Em relações contratuais, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel – Relator Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1874295/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/05/2019, DJe 21/05/2019.
TJPE, Apelação Cível nº 0037404-15.2015.8.17.0001, Rel.
Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 21/02/2019, 4ª Câmara Cível, DJe 14/03/2019.
TJMT, Apelação Cível nº 0000245-11.2013.8.11.0022, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, j. 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 26/08/2022.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] 239 -
05/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 08:00
Conhecido o recurso de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/01/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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