TJPE - 0007254-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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18/06/2025 15:14
Expedição de citação (outros).
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18/06/2025 15:14
Expedição de citação (outros).
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:49
Alterada a parte
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2025 10:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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08/05/2025 11:12
Expedição de Mandado (outros).
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08/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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19/03/2025 15:19
Expedição de citação (outros).
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19/03/2025 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007254-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: NOVA VEICULOS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195698997 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora.
Concedo mais 15 (quinze) dias, para que cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 06:00.
-
13/02/2025 19:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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13/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007254-16.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JULIO CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: NOVA VEICULOS COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-193411941 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita por meio de pedido articulado na exordial.
Com efeito, a Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º. da Lei n. 1.060, de 5.2.50).
A Lei ainda estabelece que se presume pobre quem declara essa condição, até prova em contrário (§ 1º. do art. 4º).
Além da declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, o Juiz pode determinar que a parte apresente outros elementos comprobatórios da sua situação econômica nos moldes do que autoriza o artigo 99, § 2º do CPC, a caso verifique nos autos a existência de indícios de que a parte não atende aos pressupostos para gozo do benefício da gratuidade.
Posto isso, determino que a parte autora complemente a prova de sua incapacidade econômica, fazendo juntar aos autos, dentro de 48h, documentos comprobatórios da situação de necessidade anteriormente declarada.
Decorrido o prazo fixado na presente decisão sem que tenha sido produzida a prova ordenada ou pagas as custas, voltem-me os autos conclusos para extinção e determinação de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Intime-se.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito " RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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