TJPE - 0000096-43.2024.8.17.2550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cupira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 18:16
Mandado enviado para a cemando: (Cupira Vara Única Cemando)
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02/07/2025 18:16
Expedição de Mandado (outros).
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23/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 14:18
Conclusos 5
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09/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUPIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE MACEDO MONTARROYOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 07:05
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO SARAIVA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 20:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de VINICIUS LEITE MACEDO MONTARROYOS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JENNIFER DYANNE FONSECA SILVA DE AZEVEDO em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000096-43.2024.8.17.2550 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUPIRA EXECUTADO(A): SANDOVAL JOSE DE LUNA INTIMAÇÃO DE DECISÃO - POLO ATIVO -PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 160821948, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na CDA, ou garantir a execução, observadas as peculiaridades do art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, advertindo-o de que poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou seguro garantia ou do mandado de intimação da penhora (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). 1.1 Devolvido o mandado de citação sem o devido cumprimento, por qualquer motivo, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre, após isso, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de omissão, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, após, arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 314, do STJ).
Caso haja indicação de novo endereço, proceda-se com nova tentativa de citação no endereço apontado.
Caso haja pedido de citação por edital, venham-me conclusos os autos; 2.
Uma vez efetivada a citação e não havendo pagamento do débito no prazo de cinco dias: 2.1 O Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens – observada a ordem preferencial do art. 11, da Lei nº 6.830/1980 – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980); 2.2 A Secretaria deverá providenciar o protesto da dívida junto ao SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC.
Caso este Juízo seja comunicado com a respectiva comprovação de que a dívida foi paga ou parcelada, a Secretaria deverá promover a exclusão do sistema independente de novo despacho.
Outrossim, vale destacar que, não obstante o art. 782, §3º, do CPC, estabeleça que a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes possa ser feita mediante requerimento do exequente, não há vedação legal que impeça a inclusão de ofício, pelo Juiz, do nome do devedor nos referidos cadastros. 3.
Se não encontrar bens penhoráveis o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação e a Secretaria deverá intimar o exequente para, querendo, requerer a penhora on line de valores.
Havendo requerimento, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD.
Sendo o executado empresário individual, responsável solidário, a tentativa de penhora pelos meios eletrônicos disponíveis também deverá recair sobre a pessoa física.
Em caso do efetivo bloqueio de valores, desde que não sejam irrisórios, determino, desde já, a sua transferência, através do sistema SISBAJUD para conta bancaria a ser aberta à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil.
Reputo, nesse caso, o detalhamento de ordem judicial como termo de penhora.
Determino, ainda, que se intimem a(s) parte(s) da penhora e para, se do seu interesse, opor embargos no prazo legal, ficando ciente de que o seu processamento dependerá da suficiência da garantia do Juízo, a ser oportunamente verificada. 4.
Restando infrutífera a diligência acima via SISBAJUD, realize-se o bloqueio on-line, via sistema RENAJUD; 5.
Em sendo infrutíferas as diligencias acima, intime-se o exequente, advertindo-o que, no caso de omissão, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, após, arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 314, do STJ); 6.
Tratando-se de penhora de direito pleiteado em Juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos respectivos (art. 860, do CPC), devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada indicando se a penhora recai sobre móvel, imóvel ou créditos, registrando, em qualquer hipótese, o valor e a data da garantia; 7.
Em caso de citação por hora certa, expeça-se carta para o endereço do devedor para cientificação (art. 254, do CPC); 8.
Havendo nomeação de bens à penhora, ou indicação de bens de terceiros, estes com a respectiva autorização, dê-se vista ao exequente para aceitação, ou, em caso negativo, para indicação de bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorado(s) (art. 15, II, da LEF e art. 657, do CPC).
Na hipótese de concordância com a penhora e o valor do(s) bem(ns), comprovada a propriedade e exibida(s) a(s) certidão(ões) negativa(s) de ônus, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria desta Vara e assinar Termo de Penhora, sob pena de prosseguimento da execução, intimando-se o executado, pessoalmente ou pela forma indicada no art. 12, da LEF, observado o §3º do mencionado artigo.
Recaindo a constrição sobre imóvel de pessoa física, intime-se o cônjuge ou o companheiro.
Recaindo a penhora em veículo, registre-se a constrição na repartição competente.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), proceda-se ao registro de bloqueio e/ou retenção na repartição competente; 9.
Garantido o Juízo e decorrido o(s) prazo(s) sem a oposição de embargos à execução fiscal ou sendo julgados os mesmos improcedentes, dê-se vista ao exequente; 10.
Havendo requerimento de leilão, venham-me conclusos os autos para designação de leiloeiro(a) e data para realização do pregão; 11.
Para o caso de pagamento imediato, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) e, nos demais casos, 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; 12.
Requerida pela parte exequente a suspensão da execução pelo parcelamento, fica desde já deferido o sobrestamento até a data apontada para o pagamento da última parcela da dívida, findo o qual, intime-se o(a) exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, conclusos. 13.
Pago o débito, abra-se vista ao exequente para dizer se reputa satisfeita a obrigação; 13.1 Considerando suficiente o valor e requerida a extinção da execução, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 794, I, do CPC); 13.2 Arguida a insuficiência do pagamento, com indicação de bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação; 14.
Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens.
Cumpra-se.
Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 13 de junho de 2024.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste -
13/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:53
Mandado enviado para a cemando: (Cupira Vara Única Cemando)
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13/06/2024 09:53
Expedição de Mandado (outros).
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13/06/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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