TJPE - 0026753-72.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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13/09/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:46
Expedição de intimação (outros).
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30/08/2024 13:32
Conhecido o recurso de CAMILA PEREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/08/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:33
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/07/2024 14:33
Expedição de intimação (outros).
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26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 19:55
Outras Decisões
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19/06/2024 07:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/06/2024 07:07
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2024 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento n° 0026753-72.2024.8.17.9000; Agravante: Camila Pereira Comércio de Produtos Alimentícios LTDA; Agravado: Estado de Pernambuco.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento diante de decisão interlocutória (ID 171846217 – autos originários), proferida no Mandado de Segurança n° 0047858-53.2024.8.17.2001, a qual indeferiu o pedido liminar, por meio do qual buscava a Agravante sustar as irregularidades do cadastro estadual da empresa, enquanto não realizado o lançamento tributário, sua habilitação para emissão da certidão de regularidade fiscal de forma direta, que a autoridade se abstenha a inserir outras irregularidades relativas ao Extrato-Fronteira em nome da empresa e/ou realização de protestos ou negativação do nome em desfavor da impetrante, como também apreensão de mercadorias e, por fim, a retomada do credenciamento do ICMS da no sistema de contribuintes da SEFAZ.
Em suas razões (ID: 36949249), a Agravante defende, em síntese, que a inclusão de irregularidades fiscais em sua Certidão de Regularidade Fiscal se deu de forma ilegal, porquanto os Extratos-Fronteira não constituem lançamento válido do crédito tributário.
Consoante afirma, a anotação negativa no cadastro estadual prejudica seu livre exercício empresarial.
Ao final, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que sejam sustadas as irregularidades inseridas no cadastro da empresa a título de Extratos-Fronteira, bem como haja o recredenciamento do ICMS antecipado, enquanto não lançado efetivamente o pretenso crédito, determinando-se a emissão direta, pelo contribuinte, de certidão de regularidade fiscal, bem como o recredenciamento do ICMS.
Autos conclusos, é o relatório, decido monocraticamente.
O cerne da presente controvérsia diz respeito se é devida, ou não, a inclusão de irregularidades fiscais na Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e o consequente descredenciamento do benefício de postergação do recolhimento do ICMS antecipado, em face da inexistência do lançamento do débito tributário.
Pois bem.
Consoante observa-se do Mandado de Segurança Impetrado, a empresa atua no comércio atacadista de aves abatidas e derivados, razão pela qual deve recolher ao Estado de Pernambuco o ICMS antecipadamente por meio dos Extratos-Fronteira.
Ocorre que a inserção de débitos fiscais na certidão de Regularidade Fiscal (ID: 36949253) bem como o descredenciamento do ICMS diferido, sem que ocorra a constituição e o lançamento do débito tributário, é dotada de ilegalidade, além de ter o condão de ocasionar prejuízos a Agravante, porquanto as mercadorias da empresa podem vir a ser apreendidas como forma coercitiva para o pagamento do tributo, bem como fica a recorrente impedida de participar de licitações públicas até o pagamento do débito.
Mister ressaltar que não cabe à Fazenda Estadual impedir o regular funcionamento da atividade empresarial com o intuito de realizar cobrança de tributos de forma oblíqua, vez que possui instrumentos hábeis para realizar tal cobrança, sob pena de malferir o Princípio Constitucional da Livre Iniciativa.
Neste sentido é o entendimento deste Sodalício, vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS NO SISTEMA GESTÃO DO MALHA FINA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INFORMAÇÃO NEGATIVA NO SISTEMA DA SEFAZ E NA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, BEM COMO DE ABSTENÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE REALIZAÇÃO DE PROTESTOS OU NEGATIVAÇÕES RELATIVAS, EXCLUSIVAMENTE, AO DÉBITOS EM QUESTÃO.
DECISÃO A QUO DE NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PORQUANTO o sistema esgotou sua funcionalidade e NÃO HOUVE AINDA O COMPETENTE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELEVÂNCIA DO DIREITO DEMONSTRADO.
INCLUSÃO NO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO PODE SERVIR DE MEDIDA COERCITIVA PARA PAGAMENTO DOS VALORES DETECTADOS NA BASE DE DADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PERICULUM IN MORA COMPROVADO.
PERMANêNCIA DA ANOTAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA EMPRESA QUE TEM O CONDÃO DE ACARRETAR entraves ao SEU regular funcionamento.
REQUISITOS do art.7º, III, da Lei nº 12.016/2009 DEMONSTRADOS.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER O PEDIDO LIMINAR. prejudicado o recurso de agravo interno. julgamento por unanimidade. 1- O sistema Gestão do Malha Fina é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 32.716/2008 e tem por objetivo apurar indícios de infração à legislação tributária estadual, relativamente ao ICMS, e oportunizar ao contribuinte ofertar justificativa para as irregularidades apontadas pelo sistema ou pagar o imposto correspondente, sem a incidência de multa, antes mesmo de qualquer autuação ou lançamento de débito. 2- Na hipótese, o sistema esgotou a sua funcionalidade, porquanto a empresa apresentou justificativas às irregularidades detectadas que não foram acatadas pelo fisco e, apesar de não se ter notícia, até o momento, quanto à constituição do referido débito tributário, a certidão de regularidade fiscal emitida em 18/08/2021 já consta com a anotação do débito. 3- Assim, tem-se presente a relevância dos fundamentos da agravante, pois a manutenção da inclusão da empresa no sistema não pode servir de medida coercitiva para o pagamento dos valores constantes na base de dados, tais como a apreensão de mercadorias e impedimento de emissão de certidão de regularidade fiscal, conforme já decidiu este Tribunal. 4- Ademais, é entendimento cediço nesta Corte que o extrato de irregularidade no sistema do malha fina não se confunde com a notificação do débito, nem com o lançamento tributário. 5 – Eventuais restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o Fisco, caracterizam forma oblíqua de cobrança de tributos, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 6 – Presente também o periculum in mora, pois a permanência da anotação de irregularidade da empresa, sem que tenha ocorrido a constituição do crédito, com o respectivo lançamento, tem o condão de acarretar entraves ao seu regular funcionamento. 7 – Agravo de instrumento a que se dá provimento, confirmando a decisão interlocutória de Id nº 18192015, para conceder o pedido liminar e determinar: a) à suspensão do registro de irregularidade da agravante no sistema de Gestão do Malha Fina, relativo ao débito R$ 348.515,03 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e quinze reais e três centavos), possibilitando a emissão de certidão de regularidade fiscal; e b) à abstenção da apreensão de mercadorias, protesto ou negativação, relativos, exclusivamente, ao referido débito, até o julgamento final da ação mandamental e sem prejuízo ao exercício do poder-dever do Fisco em lançar o tributo. 8- Por conseguinte, tem-se como prejudicado o recurso de agravo interno.
Julgamento por unanimidade. (07) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017211-35.2021.8.17.9000, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 23/03/2022, DJe ) Nesta seara, inexistindo prova da constituição definitiva do crédito tributário, faz jus a Agravante à certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como ao recredenciamento ao ICMS diferido.
Feitas estas considerações, defiro a antecipação de tutela recursal para determinar ao Agravado que suste as irregularidades inseridas no cadastro da empresa a título de Extratos-Fronteira, bem como haja o recredenciamento do ICMS antecipado, enquanto não lançado efetivamente o pretenso crédito, determinando-se a emissão direta, pelo contribuinte, de certidão de regularidade fiscal, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme dispõe o art. 1.019, I, do CPC/15.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 30 dias úteis (art. 1.019, II, c/c Art. 183 do CPC/15).
Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC/15 c/c art. 114, do RITJPE, para fins de direito.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.R.I.
Recife, “data conforme registro eletrônico”.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator em substituição -
10/06/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 16:50
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2024 16:49
Dados do processo retificados
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10/06/2024 16:47
Alterada a parte
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10/06/2024 16:46
Processo enviado para retificação de dados
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10/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 07:10
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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