TJPE - 0065692-69.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065692-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
RÉU: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194063387 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065692-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DIGIMAIS S.A.
RÉU: PAULO ROBERTO DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora, antes da citação, requereu a desistência da ação.
O art. 485, inciso VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, estabelecendo o § 4º, do referido artigo, que a homologação do pedido dependerá da anuência da parte contrária quando oferecida a contestação.
No caso vertente, prescinde-se de tal anuência, posto que a parte ré sequer foi citada.
Observo, ainda, que a petição de desistência foi protocolada por advogado(a) com poderes expressos para desistir da ação.
Cabível, por conseguinte, a homologação do pedido com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, revogo a liminar deferida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais satisfeitas.
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Recolha-se o mandado, caso expedido.
Retire-se a restrição do veículo no RENAJUD, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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01/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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18/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2024 11:38
Expedição de citação (outros).
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16/09/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:41
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 10:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 06:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:36
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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