TJPE - 0017692-56.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:18
Expedição de citação (outros).
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23/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017692-56.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ICELIO IVAN AQUINO RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187946631 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pela parte requerente.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de que a afirmação de pobreza não prospera, pode o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência ou determinar o pagamento das custas processuais.
O CPC passou a prever, no § 2° do art. 99, que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, não obstante inexistir qualquer elemento que demonstre a procedência de sua alegação, sobretudo porque declara que é guarda municipal e, portanto, aufere rendimentos regulares. É de relevo destacar que, a partir do valor da causa, verifica-se as custas processuais é de baixo valor e que o § 6º do art. 98 do novo CPC prevê, até mesmo, a possibilidade de parcelamento.
Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial: 1. comprovar a insuficiência de recursos, acostando aos autos, por exemplo: a) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último ano caso não tenha comprovantes mensais; c) comprovação de situação de desemprego ou de despesas que a impedem de arcar com as custas processuais; d) ou outros instrumentos que entender úteis à referida demonstração de necessidade financeira; ou 2.
Recolher as devidas custas processuais, comprovando o pagamento nos autos. ou 3.
Requerer, se for o caso, o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária.
Neste caso, considerando o valor das custas, caso haja requerimento nesse sentido, defiro desde logo o seu parcelamento em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a DEFFA expedir as guias correspondentes. " CARUARU, 4 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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