TJPE - 0001196-56.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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04/06/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 04:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:22
Decorrido prazo de OI SA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 03:39
Publicado Sentença (Outras) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001196-56.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ESTER JORGE DE MATOS RÉU: OI SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos pelo ESTER JORGE DE MATOS, não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 05 de maio de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de OI SA em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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02/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001196-56.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ESTER JORGE DE MATOS RÉU: OI SA INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
GOIANA, 21 de março de 2025.
ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: OI SA Endereço: Rua Joaquim Felipe - lado par, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-365 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/03/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTER JORGE DE MATOS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 05:12
Decorrido prazo de OI SA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001196-56.2024.8.17.8233 AUTOR(A): ESTER JORGE DE MATOS RÉU: OI SA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc...
ESTER JORGE DE MATOS, devidamente qualificada na exordial, intentou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da OI S/A, sob o argumento de que é titular das linhas telefônicas de nºs 81-3643-1841 e 81-3643-1814, vinculas à Operadora Ré, as quais se encontram com os serviços suspensos (não recebe e nem realiza chamadas). À vista disso, foram ajuizadas, nesta Juízo, duas ações (Processos nºs 0003206-10.2023.8.17.8233 e 0003131-68.2023.8.17.8233), que foram julgadas procedentes para reativar as linhas em destaques, além da condenação ao pagamento de dano moral.
Após os seus respectivos julgamentos, a demandada suscitou impossibilidade do restabelecimento das linhas.
A despeito da ausência da prestação de serviços, estão sendo emitidas faturas de cobranças.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que existem o Processos nº 0003206-10.2023.8.17.8233 e o Processo nº 0003131-68.2023.8.17.8233, em tramitação neste Juízo, que se encontram no Colégio Recursal, que têm como causa de pedir a suspensão dos serviços referentes às linhas fixas linhas telefônicas de nºs 81-3643-1841 e 81-3643-1814, de modo que foi solicitada a sua reativação.
Da análise dos autos, é possível observar que o Pedido de Rescisão Contratual nestes autos tem como embasamento a impossibilidade do cumprimento do restabelecimento das linhas em destaques, matéria que se encontra em apreciação nos autos do Processos nº 0003206-10.2023.8.17.8233 e do Processo nº 0003131-68.2023.8.17.8233, no Egrégio Colégio Recursal.
Com efeito, os processos acima elencados possuem mesmas partes e causa de pedir, havendo similaridade até na documentação apresentada pela parte autora, caracterizando um caso típico de litispendência.
A litispendência, conforme determina o art. 337, VI e § 3º do CPC, ocorre quando se repete ação que está em curso, sendo o caso dos autos, que tem a mesma causa de pedir tocante aos Processos nº 0003206-10.2023.8.17.8233 e 0003131-68.2023.8.17.8233, conforme suscitado nos parágrafos acima.
De mais a mais, verificando-se que há similaridade entre as partes, pedido mediato e causa de pedir, não há como ser julgado um pedido formulado neste processo, se na primeira demanda distribuída ainda está pendente de julgamento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da Litispendência, e o faço com arrimo no disposto no art. 485, inciso V, c/c art. 337, VI, § 3º, ambos do CPC.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Goiana, 05 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2025 15:23
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/02/2025 10:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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08/11/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de OI SA em 29/07/2024 23:59.
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de OI SA em 23/07/2024 23:59.
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06/08/2024 19:23
Publicado Citação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
06/08/2024 19:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:43
Outras Decisões
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09/07/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/05/2024 17:12
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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