TJPI - 0801630-22.2021.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:11
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801630-22.2021.8.18.0042 APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco requerido contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais à parte autora.
O embargante alega omissão na decisão quanto à compensação dos valores eventualmente creditados à parte autora, requerendo o prequestionamento da matéria, além da questão relacionada à ausência de má-fé do Banco, assim como a atribuição de efeitos modificativos no julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; e (ii) prequestionar, além da supracitada compensação, a matéria atinente à má-fé do Banco para fins de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A alegação de omissão sobre a compensação de valores não se sustenta, pois o acórdão recorrido deixou expresso que o Banco não comprovou a efetiva disponibilização da quantia contratada à parte autora, motivo pelo qual o contrato foi anulado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Sem prova do repasse dos valores, inexiste fundamento para compensação.
Ademais, a matéria relativa à compensação de valores não foi suscitada pelo Banco nas contrarrazões de apelação, configurando preclusão consumativa e inovação recursal, vedada em sede de Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão embargado fundamentou de forma clara a existência de má-fé do Banco, justificando a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de contraprestação da instituição financeira à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A compensação de valores não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração quando não foi arguida oportunamente nas contrarrazões de apelação, eis que configurada a preclusão consumativa.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando configurada a ausência de contraprestação por parte da instituição financeira, caracterizando má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.455.777/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015.
STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.861.201/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801630-22.2021.8.18.0042 Origem: APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 16230261) interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o Acórdão Id 15415101, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada/transferida/paga em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, impõe-se fixar o valor indenizatório em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual deve ser pago à parte autora/apelante a título de dano moral. 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.”.
Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange à matéria referente à compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora por força do contrato anulado.
Assevera que deve haver a compensação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte autora.
Enfim, requer que seja sanada a omissão alegada, bem como prequestionada a referida questão, além da matéria referente à ausência de má-fé do Banco.
Pleiteia o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos modificativos.
Nas contrarrazões (Id 19919052), a parte autora refuta os argumentos do Banco embargante, pleiteando, enfim, o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através dos quais pretende o Banco embargante sanar suposta omissão do acórdão ora atacado, consistente na análise de eventual compensação da quantia que afirma haver sido disponibilizada à parte autora, assim como objetiva prequestionar a referida matéria, além da ausência de má-fé da sua conduta.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris: Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.” A tese sustentada pelo Banco embargante não possui razão de existir, haja vista que no acórdão recorrido restou claro que a nulidade do contrato questionado na peça inicial decorreu do fato de que a Instituição financeira não ter se desincumbido do ônus de comprovar a transferência da quantia contratada, motivo pelo qual se aplicou, inclusive, o entendimento cristalizado nesta Corte Estadual através da Súmula nº 18.
Assim, inexistindo comprovação de pagamento do valor previsto no contrato em favor da parte autora/consumidora, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.
Não bastasse isso, a questão referente à compensação dos valores creditados em favor da parte autora, em caso de eventual condenação da Instituição bancária, não fora suscitada em nenhum momento nas contrarrazões recursais (Id 10606611) apresentadas pelo Banco requerido, limitando-se a afirmar apenas a matéria atinente à regularidade da contratação e à confirmação da sentença de mérito que lhe fora favorável, não devolvendo a este Tribunal, com fundamento no princípio da eventualidade, a compensação de valores caso a sentença fosse reformada, como, de fato, ocorrera.
Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação. decidir acerca de matéria não aventada em sede recursal, implicaria em inequívoca violação da devolutividade recursal, em decorrência da qual o Tribunal somente poderá decidir nos limites daquilo que é proposto pelas partes.
A devolutividade recursal está previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC, vejamos: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. ……………………………………………………….”.
Nesse sentido, considerando que a questão relativa à compensação de valores não fora suscitada pelo Banco apelado, ela não pode ser objeto de apreciação e julgamento por esta Corte de Justiça, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Ademais, é de se observar que as matérias passíveis de questionamento no âmbito dos embargos declaratórios são restritas, não se admitindo a inovação recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vedada à parte recorrente, em sede de embargos declaratórios, suscitar matéria que não fora arguida anteriormente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e de inovação recursal, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) omissis (...) II - Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
III - O argumento de que não houve majoração dos honorários somente foi suscitado pela parte embargante em embargos de declaração e não após a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da parte contrária, caracterizando assim indevida inovação recursal.
IV - Observa-se que, após a publicação da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não enfrentou a questão dos honorários sucumbenciais recursais, não houve nenhuma manifestação, por parte da ora embargante, quanto ao tema.
De igual modo, nas razões da impugnação ao agravo interno interposto pela União, a ora embargante também não se insurgiu em relação à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais.
V - Desse modo, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015.) VI - A Segunda Turma tem reiteradamente decidido, em casos idênticos como o dos autos, pela rejeição dos embargos de declaração para majoração dos honorários advocatícios diante da ocorrência de preclusão e de configuração de inovação recursal (EDcl no AgInt no REsp 1.621.551/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/3/2017; Edcl no Agint no REsp 1.621.331, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, publicado em 26/4/2017.) VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.201/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)” Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria da compensação de valores suscitado pelo Banco embargante, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.
Quanto à pretensão de prequestionamento da matéria atinente à configuração da má-fé do Banco ora embargado, restou claro no voto que a sua configuração, inclusive para justificar a devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da parte autora em razão do negócio jurídico anulado, deveu-se ao fato de que a requerente, inobstante tenha sofrido com a redução da sua aposentadoria em razão de contrato nulo, não obteve a devida contraprestação do Banco requerido, impondo-se, desse modo, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO deste Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É o voto. 1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801630-22.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para o Relator
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18/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:25
Juntada de petição
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31/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:36
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DE SOUSA - CPF: *84.***.*21-34 (APELANTE) e provido
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14/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 08:21
Conclusos para o Relator
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07/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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