TJPI - 0754525-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754525-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR COMUM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco requerido.
O juízo de primeiro grau reconheceu a conexão entre a ação originária e outras demandas similares, determinando o processamento conjunto.
A agravante sustenta a inexistência de conexão, dada a diversidade dos contratos discutidos, e requer a tramitação individual do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre as ações propostas pela agravante contra a instituição financeira, considerando que versam sobre contratos distintos de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre ações exige a identidade do pedido ou da causa de pedir, conforme disposto no art. 55 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora as ações tenham as mesmas partes, os contratos discutidos são distintos, firmados em contextos diferentes, sem identidade de causa de pedir ou de pedido, afastando o reconhecimento da conexão.
A inexistência de conexão entre as ações também se justifica pela ausência de risco de decisões conflitantes, uma vez que as alegações de fraude ou vício de consentimento serão apreciadas com base nas peculiaridades de cada contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A conexão entre ações exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
A existência de contratos distintos, ainda que entre as mesmas partes, afasta a conexão entre ações declaratórias de inexistência de relação contratual.
A ausência de risco efetivo de decisões conflitantes reforça a necessidade de tramitação individual dos processos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/02/2022.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra decisão proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0805701-91.2023.8.18.0076 / Vara Única da Comarca de União – PI), proposta contra o PARANÁ BANCO S.A., ora agravado.
A d.
Magistrada singular, através da decisão monocrática acima referida (Id 54446322 dos autos originários), assim decidiu: “RECONHECIDA a conexão entre as ações 0805699-24.2023.8.18.0076, 0805701-91.2023.8.18.0076, 0805707-98.2023.8.18.0076, 0805708-83.2023.8.18.0076, 0805709-68.2023.8.18.0076, 0805710-53.2023.8.18.0076, 0805711-38.2023.8.18.0076, 0805712-23.2023.8.18.0076, 0805713-08.2023.8.18.0076, 0805714-90.2023.8.18.0076 e 0805715-75.2023.8.18.0076, determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805699-24.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Os demais processos deverão ser SUSPENSOS e ANEXADOS seus documentos aos autos que permanecerá.” A parte agravante argumenta nas razões recursais a necessidade de suspensão da Decisão agravada, a inexistência de conexão e de risco de decisões conflitantes.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar a decisão hostilizada.
Na Decisão monocrática (Id 18684906) proferida por este Relator, fora deferido o pedido de efeito suspensivo em favor da parte agravante “para AFASTAR A CONEXÃO imposta na Decisão agravada, devendo a ação originária voltar a tramitar individualmente, até decisão final deste recurso.” Intimada o Banco agravado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as diversas lides propostas pela parte agravante contra a Instituição financeira agravada.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência, ou não, de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados cuja legalidade é contestada pela parte autora, ora recorrente.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação declaratória originária (Processo nº 0805701-91.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº *80.***.*77-95-331, no valor de quarenta reais e setenta e quatro centavos (R$ 40,74).
Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto.
Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE.
Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)” Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente coincidência de valores, muito menos a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a Decisão recorrida para AFASTAR A CONEXÃO nela imposta, devendo a ação originária voltar a tramitar individualmente. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
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02/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
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02/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA - CPF: *30.***.*18-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754525-73.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:05
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:33
Expedição de intimação.
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23/07/2024 11:33
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:18
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:35
Conclusos para o relator
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07/05/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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29/04/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 22:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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