TJPE - 0002172-63.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:50
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:59
Expedição de Alvará.
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002172-63.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: LORRAYNNE PEREIRA DE ANDRADE SILVA EXECUTADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a obrigação foi satisfeita integralmente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, e o faço com arrimo no disposto no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Considerando que não há interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do NCPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiana, 28 de abril de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
29/04/2025 10:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/04/2025 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 10:32
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 09:52
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:21
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002172-63.2024.8.17.8233 EXEQUENTE: LORRAYNNE PEREIRA DE ANDRADE SILVA EXECUTADO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Conforme determina o art.798, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015, bem como da implantação da Diretoria Estadual dos Juizados Especiais do Pernambuco em todo o Estado, este Juízo passa a adotar o entendimento de que o demandante, quando assistido por advogado, deve juntar concomitantemente ao requerimento de cumprimento de sentença, a planilha de cálculos evidenciando o débito exequendo.
Assim, em relação ao pedido de execução, determino: 1.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito exequendo, sem a incidência da multa do art. 523, tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário, contados do trânsito em julgado, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Sendo juntada a planilha, intime-se o executado para tomar conhecimento e apresentar manifestação, bem como pagamento e/ou as devidas comprovações, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-o que incorrerá na multa de 10% do art. 523, CPC/2015, caso não apresente o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário; 3.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente; requerida a expedição de alvará, de logo fica autorizada; expedido o alvará, levantando-se a quantia, havendo a satisfação do exequente sem pontos controvertidos, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento; 4.
Não havendo pagamento, encaminhem-se os autos para que seja realizada a ordem de bloqueio e transferência de valores via Sisbajud.
Em sendo positiva a penhora on-line, intime-se o executado para, no prazo de 15 (cinco) dias, caso queira, apresentar Embargos à Execução, conforme art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, nas formas dos Enunciados nº 117 e nº 142 do FONAJE; 5.
Opostos os embargos certifique a secretaria a sua tempestividade.
Tendo sido no prazo legal INTIMEM a exequente para, se assim entender, respondê-los no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo ou juntada a resposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos para julgamento; 6.
Não havendo embargos ou julgados improcedentes, transcorrido o prazo para oposição ou para recorrer, certifique a secretaria e INTIME-SE o(a) exequente para tomar conhecimento e requerer o que de direito, expedindo-se o respectivo alvará, caso seja requerido; 7.
Realizada a penhora ON-LINE, tendo sido negativa, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, indicando meios de execução específicos não realizados anteriormente, sob pena de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, findo o qual o prazo começará a ser contabilizado, para fins de caracterização da prescrição intercorrente, conforme orientação advinda da Recomendação Conjunta nº 01/2023; 8.
Cumpra-se.
GOIANA, 11 de março de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:11
Decorrido prazo de LORRAYNNE PEREIRA DE ANDRADE SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002172-63.2024.8.17.8233 AUTOR(A): LORRAYNNE PEREIRA DE ANDRADE SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma a promovente que, a despeito de quitar seus débitos junto à empresa promovida, esta inseriu o seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em virtude de supostos débitos, no importe de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), o que ensejou a negativa de crédito para o financiamento bancário de seu imóvel.
Requer, assim, a exclusão de seu nome dos cadastros do Banco Central, além de indenização pelos danos morais suportados.
A empresa promovida, em sua peça contestatória, afirma que o SCR é um Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, o qual possui um banco de dados para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais, fianças prestadas e limites concedidos por instituições financeiras às pessoas físicas e jurídicas do país.
Ademais, alega que o envio das informações ao sistema do Banco Central ocorre uma única vez por mês, sendo possível verificar a atualização acerca do pagamento das dívidas, por exemplo, quando o cliente consultar o relatório no mês subsequente ao pagamento, por volta do dia 20 de cada mês.
Por fim, aduz que o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não causa restrição de crédito, apontando para a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pela promovida.
Pugna, portanto, pela improcedência da ação.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide.
Explico.
A favor de seu direito, a demandante colaciona aos autos o Relatório de Empréstimos e Financiamentos, junto ao SCR, o qual demonstra a inscrição ora questionada, por débito já quitado.
A ausência de dívidas perante a empresa ré é corroborada pelos funcionários da empresa, quando observamos as capturas de telas relacionadas à tentativa de solução administrativa do conflito, onde consta a informação de que não existem débitos a serem quitados.
Outrossim, em audiência realizada em 06.02.2025, a autora afirmou que a inscrição objeto da lide foi retirada do sistema do Banco Central após o ajuizamento da ação, sendo certo que as dívidas, vencidas em 10.07.2023 e 09.11.2023, foram pagas aproximadamente no mês de janeiro de 2024, quando houve a formalização de um acordo com a ré.
Da leitura da peça de bloqueio, a Instituição Financeira Ré lastreia a sua defesa afirmando que o registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não causa restrição ao crédito, assegurando, sobretudo, que a quitação dos débitos foram retransmitidas ao SCR, assim que processado o pagamento, e reiterando a informação de que o referido sistema apenas demonstra o histórico da vida financeira do consumidor, não havendo qualquer relação com a inscrição junto aos órgãos de proteção creditícia.
De imediato, verifico que a empresa ré não junta ao caderno processual qualquer documento que lastrei sua defesa, de modo que se percebe claramente o descumprimento aos preceitos do Art. 373, inciso II, do CPC/2015, ante a inexistência de documentação capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, vez que, sequer, colaciona provas no tocante ao pedido de cancelamento dos débitos junto ao sistema do Banco Central.
Deveria a demandada ter comprovado as suas alegações, apresentando a documentação pertinente.
Todavia, quedou-se inerte.
Faz-se imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Levando-se em consideração a inversão do ônus probatório, a parte ré não conseguiu se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer prova que justifique a manutenção dos mencionados débitos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendo devido o cancelamento dos débitos, estes nos valores de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), além da exclusão dos dados da autora do sistema SCR, em virtude do débito objeto desta lide, por ser medida de justiça.
Vale registrar que a manutenção do nome da promovente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, em razão de dívida já quitada, indiscutivelmente, causa constrangimentos, que ultrapassam a barreira do mero dissabor.
Trata-se de dano moral “in re ipsa”, gerado pela força do próprio ato, sem necessidade de comprovação do abalo ou prejuízo emocional.
Isto porque, a inscrição negativa operada junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito e depondo contra a imagem da ofendida.
Neste diapasão, não há dúvidas no sentido de que a autora mereça ser indenizada pelos danos sofridos.
Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, RATIFICO a Tutela Antecipada de ID nº 186137713, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar a inexistência das dívidas, no importe de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), objetos desta lide, além da irregularidade do registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – CRS, e, CONDENO a demandada a: a) EXCLUIR os dados da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, relativos aos débitos no importe de R$ 208,83 (duzentos e oito reais e oitenta e três centavos) e R$ 454,32 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), objetos desta demanda, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, sendo ambas as condenações acrescidas de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 06 de fevereiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
07/02/2025 06:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 06/02/2025 13:11, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/02/2025 20:40
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 15:38
Publicado Citação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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31/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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31/10/2024 01:05
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 22:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
22/10/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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