TJPE - 0061891-09.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA TEREZA DA SILVA LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:23
Publicado Sentença (Outras) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIANA TEREZA DA SILVA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JULIANA TEREZA DA SILVA LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
17/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:26
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0061891-09.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: JULIANA TEREZA DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA PROCESSUALA CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEI NACIONAL Nº 13.708/2018 E EC 120/2022.
PISO SALARIAL NACIONAL. - A ação de cobrança proposta pelo Agente Comunicátio de Saúde de Combate às Endemias, deve ser direcionada à entidade política a qual pertence, vale dizer, no caso dos autos, a legitimidade passiva é, efetivamente, do Município do Recife - A Lei Nacional nº 13.708/2018 estabeleceu o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias. - A Emenda Constitucional nº 120/2022 estabeleceu que o piso nacional da categoria não seria inferior a 2 (dois) salários mínimos. - No caso dos autos, houve descumprimento da legislação apenas em determinado período. - Procedência, em parte, dos pedidos. 1.
MARCELO ARTUR DA SILVA, CPF: *60.***.*17-34, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em síntese, a implementação do piso nacional ao seu vencimento com repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3 de férias e 13º salários, observada a prescrição quinquenal. 1.1.
Alega ser Agente Comunitário de Endemias/Saúde e que labora junto ao Programa de Saúde da Família (PSF). 1.2.
Afirma que o piso salarial, garantido por legislação federal, não vem sendo pago pela municipalidade, 1.3.
Detalha que o Programa Saúde da Família (PSF) recebe verbas da União Federal, as quais são repassadas diretamente para a os municípios. 1.4.
Assim requer a condenação da parte demandada a pagar-lhe a diferença havida entre o que foi efetivamente pago e o que seria legalmente devido, com reflexos nas férias e 13º salário. 2.
O réu apresentou contestação (Id. 183351487) alegando que o piso nacional foi implantado para categoria do autor e que cabe a União o pagamento da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal. 3.
Réplica, Id. 184733762. 4.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 5.
O pleito autoral fundamenta-se precipuamente na Lei Nacional nº 11.350, de 05.10.2006, a qual já foi alterada pela lei 13.708, de 14.08.2018, nos seguintes termos: “Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” 5.1.
Em 2022 foi editada a Emenda Constitucional nº 120, estabelecendo que os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias não deveriam ter vencimentos inferiores a 2 (dois) salários mínimos.
Eis o teor da referida emenda constitucional: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: .......................................................................................................... (omissis) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) (o destaque não existe no original) 5.2.
Eis a legislação de regência, passo a análise do caso concreto. 6.
Observo, inicialmente, que o pagamento efetivo aos servidores público deve ser feito pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal, cabendo à União Federal repassar para tais entes políticos as respectivas verbas.
Se são os Municípios, Estados e Distrito Federal responsáveis pelos pagamentos aos seus servidores, eventual ação de cobrança, proposta pelo servidor público, nesta condição, deve ser direcionada ao ente político a qual pertence.
Caberá a esses entes políticos estaduais e municipais promover os procedimentos administrativos ou processos judiciais para haver tais recursos. 7.
De acordo com a legislação acima referida, o piso dos vencimentos de Agentes Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias são seriam os seguintes: a) R$ 1.014,00 – a partir de outubro de 2006, conforme a Lei nº 11.350, de 2026; b) R$ 1.250,00 – a partir de janeiro de 2019, conforme Lei nº 13.708, de 2018; c) R$ 1.400,00 – a partir de janeiro de 2020, conforme Lei nº 13.708, de 2018; d) R$ 1.500,00 – a partir de janeiro de 2021, conforme Lei nº 13.708, de 2018; e) R$ 2.424,00 – a partir de maio de 2022, correspondente a dois salários mínimos vigentes em cada mês, a partir de então, conforme Emenda Constitucional nº 120/2022; f) R$ 2.604,00 – de janeiro a abril de 2023, correspondente a dois salários mínimos; g) R$ 2.640,00 – a partir de maio de 2023, correspondente a dois salários mínimos. 7.1.
Consultando as fichas financeiras anexadas pelas partes litigantes, e considerando a prescrição quinquenal, já que a ação foi proposta em agosto de 2024, vejo que a parte demandada pagou à parte autora os seguintes valores: a) agosto de 2019 - R$1.375,18, a título de salário base (Id.183351489, pag. 6); b) a partir de janeiro de 2020 - R$1375,18 acrescido de R$ 24,82, a título de complemento de piso, perfazendo um total de R$ 1.400,00 (id 183351489, pág. 7); c) a partir de janeiro de 2021 - R$1.540,20 mais R$9,80, totalizando R$ 1.550,00 (Id. 183351489, pag. 8). 7.2.
Ante o acima exposto, tenho que o Município Réu fixou - e pagou - o salário base aos Agentes Comunitários de Saúde/Endemia, respeitando os valores constantes da Lei Federal nº 13.708/201. 7.3.
Quanto à aplicação de EC nº 120/2022, a qual entrou em vigor em 06/05/2022, estabelecendo que o piso salarial nacional não poderia ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, isto é, R$ 2.424,00, considerando que o salário mínimo de 2022, era de R$ 1.212,00, tenho que a municipalidade não aplicou a referida emenda no mês de junho de 2022, posto que o autor recebeu como salário base apenas R$1.833,97, sem qualquer complementação de piso (id. 183351489, pág. 9) 7.3.1.
Já nos meses subsequentes, isto é, de julho de 2022 em diante, o autor recebeu R$1.833,97 mais R$ 590,03, a título de complementação de piso, perfazendo R$ 2.424,00, cumprindo exatamente o estabelecido na EC nº 120/2022 (id. 183351489, pág.9). 7.3.2.
Nos demais anos de 2023 e 2024, a municipalidade continuou pagando 2 (dois) salários mínimos para a parte ora autora, seja como com a nomenclatura vencimentos, seja como complemento de piso ou diferença de vencimentos. 7.4.
Ante o exposto, entendo que há uma diferença salarial a ser paga ao autor referente a junho de 2022, no valor de R$590,03. 8.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, condenando o Município do Recife a pagar à parte autora o valor de R$ 590,03 (quinhentos e noventa reais e três centavos), atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do pagamento realizado a menor.
P.
R.
I.
Recife, 05 de fevereiro de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 11:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:19
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Embargos (outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001707-52.2019.8.17.3020
Terezinha Facundo de Almeida
Banco Bmg
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 15:59
Processo nº 0012791-67.2024.8.17.2990
Ricardo Cavalcanti Bechara
Estado de Pernambuco Secretaria de Admin...
Advogado: Cleyson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2024 17:34
Processo nº 0042337-98.2022.8.17.2001
Antonio Ricardo Ramos da Silva
Raimundo Ramos da Silva
Advogado: Jose Itamar da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2022 23:52
Processo nº 0001707-52.2019.8.17.3020
Rosa Maria Rodrigues
Banco Bmg
Advogado: Jose Verissimo Braga Martins da Paixao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2019 10:08
Processo nº 0030447-71.2023.8.17.2990
Fabiola Lucia Melo da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Danielle Torres Silva Bruno
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 09:24